Processo 1001916-12.2023.5.02.0472
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA ROT 1001916-12.2023.5.02.0472 RECORRENTE: JAILSON BORGES HOLANDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JAILSON BORGES HOLANDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d874450 proferida nos autos. ROT 1001916-12.2023.5.02.0472 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA GIANITALO GERMANI (SP158435) JOSE PEDRO PEDRASSANI (RS40907) RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR (SP315770) Recorrente: Advogado(s): 2. JAILSON BORGES HOLANDA ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA (SP186226) MARCOS ALVES FERREIRA (SP255783) Recorrido: Advogado(s): JAILSON BORGES HOLANDA ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA (SP186226) MARCOS ALVES FERREIRA (SP255783) Recorrido: Advogado(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA GIANITALO GERMANI (SP158435) JOSE PEDRO PEDRASSANI (RS40907) RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR (SP315770) RECURSO DE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2025 - Id b558c53; recurso apresentado em 25/01/2026 - Id e76d4cb). Regular a representação processual (Id 2d781d2 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e26d252 ; Depósito recursal recolhido no RO, id ac096ba ; Custas pagas no RO: id e769d23 ; Condenação no acórdão, id 18f094c; Depósito recursal recolhido no RR, id ec69ba0 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Com efeito, o excerto indicado refere-se a capítulo diverso do tema recorrido, o que, à toda evidência, não atende à exigência legal, pois inviabiliza o imprescindível cotejo de teses. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MOMENTO INADEQUADO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE CAPÍTULO DIVERSO DO TEMA RECORRIDO. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR…
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