Processo 1001916-18.2025.5.02.0221

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001916-18.2025.5.02.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cajamar
Última publicação
28/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001916-18.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO SOUZA BRITO RECLAMADO: VEX LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38c7471 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1001916-18.2025.5.02.0221   S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17   No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico.   Preliminares   Suspensão da Ação. Recuperação Judicial   Não há que se falar na suspensão da ação pleiteada diante da recuperação judicial, uma vez que as ações trabalhistas prosseguem normalmente até a devida liquidação do crédito para posterior habilitação, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei 11.101/05. Ademais, as suspensões alegadas duram o prazo improrrogável de 180 dias contados do deferimento da recuperação.   Incompetência Material   A 7ª, 8ª e 9ª reclamadas apresentam preliminar de incompetência material da justiça do trabalho para executar contribuição previdenciária devida a terceiros. De acordo com a súmula vinculante nº 53 do Excelso Supremo Tribunal Federal, a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Assim, declaro a incompetência deste juízo para cobrança e execução da contribuição previdenciária devida a terceiros, o qual extingo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.   Carência de ação. Ilegitimidade de Parte da 4ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Reclamadas. Exclusão da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Reclamadas   Para restar configurada a carência de ação é necessária a presença dos elementos previstos no art. 485, VI, do CPC, quais sejam: ilegitimidade das partes e ausência de interesse processual. Nos termos da teoria da asserção, legitimidade passiva ocorre quando o réu é a pessoa indicada pelo autor como devedor da relação jurídica material, não importando se é ou não o verdadeiro devedor, discussão inserida no mérito da demanda. Verifica-se, assim, a pertinência subjetiva da lide. As reclamadas adotam a teoria concretista do direito de ação,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados