Processo 1001916-60.2024.4.01.3908

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001916-60.2024.4.01.3908
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001916-60.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UBALDO MARIO DA SILVA MARCELINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO SCALASSARA - PR12062 e MARILIA PACHECO SIPOLI - PR98327 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por UBALDO MARIO DA SILVA MARCELINO em face do INSS, por meio do qual por meio da qual pretende, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum pré-reforma (até 12/11/2019), suscitando que já preenchia, à época do requerimento administrativo (07/08/2019), os requisitos para fazer jus ao benefício. O INSS alega, em contestação, que a parte autora não preenche os requisitos para o reconhecimento do período especial ou por tempo de contribuição, apontando especialmente vício no Perfil Profissiográfico Previdenciário. A parte autora não apresentou réplica à contestação; É o relatório 2 – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista que não se trata de ação proposta perante o Juizado Especial Federal; Rejeito a preliminar de prescrição porquanto não suplantado o prazo de 5 anos entre a data de concessão do benefício (30/04/2019) e a propositura da ação (29/12/2023); MÉRITO A Emenda Constitucional nº 20/98, em face das modificações introduzidas, seja extinguindo o benefício da aposentadoria proporcional, bem como estabelecendo maior rigor para as demais espécies de benefícios existentes, valorizou tanto o direito adquirido, como também a expectativa de direito para os segurados que já se encontravam vinculados à Previdência Social na data de sua publicação. Nesse sentido, nos termos do § 7.º, inciso I, do art. 201 da CF c/c art. 4.º da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que cumprir 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher, sem exigência de idade mínima ou “pedágio”, requisitos estes inicialmente exigidos aos filiados à Previdência Social até a data da referida Emenda Constitucional, tornados, posteriormente, sem efeito. A EC nº 20/98 também resguardou a aposentadoria por tempo de serviço proporcional aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16.12.98, data da publicação da citada Emenda, inclusive em relação aos oriundos de outro regime previdenciário, quando atendidos os seguintes requisitos cumulativamente: idade mínima de cinquenta e três anos (homem) e quarenta e oito anos (mulher), tempo de contribuição igual a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, somado a um período adicional de contribuição (pedágio), equivalente a quarenta por cento do tempo que na data da publicação da EC n. 20/98 faltaria para o segurado atingir aqueles 30 ou 25 anos. A EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, alterou o § 7º do art. 201 da CF, estabelecendo idade mínima para a aposentação dessa espécie pelo RGPS, consistindo em 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres, conforme previsto na regra transitória do art. 1° da própria emenda, até que lei ulterior venha dispor sobre a matéria. Contudo, considerando o disposto no art. 3º da EC 103/19, para os casos em que tenham sido preenchidos os requisitos para a aposentação até a data de…

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