Processo 1001917-03.2025.8.11.0059

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1001917-03.2025.8.11.0059
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Alegre do Norte
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo n. 1001917-03.2025.8.11.0059 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO ARAGUAIA LTDA RIO BRANCO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI e outros (3) Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário no valor de R$ 122.189,40, promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO ARAGUAIA LTDA - SICOOB MINEIROS em face de RIO BRANCO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI e outros. Distribuída a ação em abril de 2025, foi a inicial recebida com determinação de citação e, subsidiariamente, de arresto dos bens dos executados na hipótese de não localização (art. 830 do CPC). Desde então, foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal, todas frustradas, permanecendo os executados, ao que tudo indica, em local incerto e não sabido. Diante desse quadro, requer a exequente o arresto executivo on-line de ativos financeiros dos executados por meio do sistema SISBAJUD e, ainda, o arresto incidental cautelar de veículo localizado. É o relatório do necessário. Decido. 1) DO PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO ON-LINE POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD O pedido, adianto, está bem fundado. O art. 830 do Código de Processo Civil é expresso ao autorizar o arresto de bens do executado quando este não for encontrado pelo oficial de justiça, medida de natureza prévia e conservatória destinada a assegurar a efetividade da futura penhora. No caso, a reiteração das tentativas frustradas de citação, aliada ao comportamento contumaz de inadimplemento evidenciado pelo ajuizamento de múltiplas ações contra os mesmos executados e pelos indícios de esvaziamento patrimonial noticiados nos autos, configura com sobras o suporte fático exigido pela norma. O Superior Tribunal de Justiça, ademais, já firmou entendimento de que o arresto executivo na modalidade on-line é medida legítima mesmo antes de exauridas todas as tentativas de citação, por aplicação analógica do art. 854 do CPC (REsp 1.822.034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi). Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio TJMT: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. SISBAJUD. MODALIDADE TEIMOSINHA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, indeferiu o pedido de arresto de valores via SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha), sob o fundamento de ausência de citação do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o deferimento de arresto executivo mediante bloqueio de valores via SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada, antes da citação do executado e sem a formação da triangularização processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 830 do CPC autoriza o arresto de bens do executado quando frustrada sua localização para citação, não exigindo a prévia formação da relação processual. 4. O arresto executivo possui natureza cautelar, destinando-se a assegurar a efetividade da execução e a evitar o esvaziamento patrimonial do devedor não localizado. 5. É possível que o arresto recaia sobre valores depositados via SISBAJUD, observando-se a ordem de preferência dos bens penhoráveis prevista no art. 835 do CPC. 6. A medida de bloqueio…

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