Processo 1001917-74.2023.5.02.0026

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001917-74.2023.5.02.0026
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1001917-74.2023.5.02.0026 AGRAVANTE: CLARO S.A. AGRAVADO: RUTE GAMA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. de6989e proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1001917-74.2023.5.02.0026 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: CLARO S.A. AGRAVADA: RUTE GAMA DOS SANTOS               Trata-se de agravo de petição interposto pela 2ª reclamada, (Id. 5633ea), postulando a reforma da r. sentença de Id. 223eaca, que julgou improcedentes os embargos à execução por ela apresentados. Sustenta que, em virtude da falência da devedora principal, a execução deve ser redirecionada ao juízo falimentar para que o crédito seja habilitado e, somente após o esgotamento de todas as vias contra a massa falida, se for o caso, a recorrente, na condição de devedora subsidiária deve ser acionada. Pede, ainda, a limitação dos juros e da correção monetária à data da falência. Recurso tempestivo juízo garantido (fls. 3395 e seguintes do pdf). A recorrida ofertou contraminuta (Id. ced60ca). É o relatório.         VOTO   1. DO CONHECIMENTO   Conheço o recurso eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   2. DO DIREITO.   2.1. Do benefício de ordem.   De início, defende a Claro S.A. que o redirecionamento da execução para a recorrente, na condição de responsável subsidiária, é prematuro, na medida em que deve ser observado o benefício de ordem, sendo que, primeiramente, deve ser determinada a habilitação do crédito na massa falida da executada principal. Improspera a irresignação. Tendo o título executivo reconhecido de forma expressa a responsabilidade subsidiária da 2ª executada, impõe-se o seu cumprimento fiel, sob pena de ofensa à coisa julgada. Não há falar em exaurimento prévio das vias executórias em face do devedor principal e de seus sócios, para somente depois prosseguir a execução em desfavor do responsável subsidiário. A finalidade da subsidiariedade é justamente dar garantia ao pagamento do crédito trabalhista, quando os valores não são satisfeitos pelo devedor principal. A aplicação do benefício de ordem invocado pela agravante, na hipótese dos autos, encontraria óbice nos princípios da celeridade processual e da máxima efetividade da execução no processo do trabalho, podendo comprometer o recebimento do crédito trabalhista, cuja natureza, ressalta-se, é alimentar. De toda sorte, não socorre ao devedor subsidiário o instituto do benefício de ordem, na fase de execução trabalhista. Este é o entendimento pacificado no C. TST, conforme transcrição abaixo:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DOS BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Portanto, em execução trabalhista, não se há falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Reitere-se que, em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca…

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