Processo 1001917-85.2019.5.02.0391
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001917-85.2019.5.02.0391 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO AGRAVADO: STARBEKA RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9d53cd4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001917-85.2019.5.02.0391 AGRAVO DE PETIÇÃO - VARA DO TRABALHO DE POÁ AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO AGRAVADOS: STARBEKA RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA. RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Inconformado com a decisão de Id 88159ef que manteve o encaminhamento à hasta pública da penhora de 50% do imóvel de matrícula 28.691 do CRI de Poá, localizado na Rua Pedro Américo, nº 136, Poá - SP, agrava de petição o exequente (Id feee6d5), postulando a sua reforma. Decisão de Id e415525 que rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo exequente. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. Alega o agravante que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de realização da hasta pública do imóvel em sua totalidade, por entender que a penhora recaiu somente sobre 50% do imóvel. Afirma que a legislação permite a hasta pública da totalidade do imóvel, mesmo que apenas a parte ideal pertença aos executados, com a preservação das cotas dos coproprietários. Aduz que o imóvel é o único bem localizado para satisfazer o crédito e que a penhora de apenas 50% dificulta a arrematação. Argumenta que a venda judicial deve ocorrer sobre o todo, com a reserva dos percentuais correspondentes aos coproprietários e o direito de preferência na arrematação. Assevera que a razoável duração do processo e a celeridade são garantias fundamentais e que a reforma da decisão é necessária para garantir a utilidade do resultado final da demanda. Pois bem. Discute-se, em sede de execução definitiva, se é juridicamente possível que o imóvel de matrícula nº 28.691 do Registro de Imóveis da Comarca de Poá - sobre o qual recaiu penhora de 50% (Auto de Penhora - Id f832bd9) - seja levado à hasta pública em sua totalidade, preservando-se o quinhão do coproprietário alheio à execução, ou se, como entendeu o D. Juízo "a quo", a alienação deve restringir-se à fração penhorada, sob o fundamento de que "não há como se penhorar um bem ou parte dele e encaminhar à hasta pública outro", afirmando, ainda, que para aplicação do art. 843 do CPC "a penhora deveria ter recaído sobre a totalidade do imóvel e não sobre sua metade". É incontroverso nos autos: (i) a existência de crédito exequendo reconhecido em sentença transitada em julgado; (ii) a localização do bem imóvel em nome dos sócios executados; (iii) a efetivação da penhora sobre 50% do imóvel, formalizada no Auto de Penhora (ID f832bd9); (iv) a subsequente pretensão do exequente de que a alienação judicial recaia sobre a integralidade do bem, por se tratar de coisa materialmente indivisível, com reserva do produto correspondente às quotas dos coproprietários e observância do direito de preferência. Registre-se, ainda, que a insurgência do agravante está assentada na própria dinâmica executiva revelada: após diversas pesquisas patrimoniais, o…
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