Processo 1001918-34.2026.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1001918-34.2026.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001918-34.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [TEILON AUGUSTO DE JESUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PRENOROESTE INDUSTRIA, COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA. - EPP - CNPJ: 24.715.815/0001-15 (EMBARGANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT - CNPJ: 70.431.630/0001-04 (EMBARGADO), PEDRO FRANCISCO SOARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROSELI FATIMA BENDER TAQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), EUDES RIBEIRO TAQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ANDRE LUIZ BENDER TAQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), FELIPPE BENDER TAQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), EDER DE MOURA PAIXAO MEDEIROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MATÉRIAS QUE DEMANDAM RECONSTITUIÇÃO DO DÉBITO, EXAME TÉCNICO-CONTÁBIL E CONTRADITÓRIO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou liminarmente exceção de pré-executividade deduzida em execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta vício integrativo, diante da conclusão de que as matérias suscitadas não são cognoscíveis em exceção de pré-executividade por dependerem de reconstituição do débito, exame técnico-contábil e contraditório. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração se limitam às hipóteses do CPC, art. 1.022. Não se prestam à rediscussão do mérito nem exigem enfrentamento individual de todo argumento. 4. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia central. Assentou, expressamente, a inviabilidade de exame das teses na via estreita da exceção de pré-executividade. 5. As alegações da embargante exigem reconstituição da evolução do débito, confronto técnico de cálculos e análise de encargos, amortizações e fatos supervenientes. 6. Não há contradição interna nem obscuridade. Os pedidos correlatos ficaram prejudicados pela conclusão de não cognoscibilidade das matérias na via eleita. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia devolvida. 2. Não são cognoscíveis, em exceção de pré-executividade, matérias que dependam de reconstituição do débito, exame técnico-contábil e contraditório. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA.…

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