Processo 1001918-38.2025.5.02.0463
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001918-38.2025.5.02.0463 RECORRENTE: CATIA REGINA MARSON FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: CATIA REGINA MARSON FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 67eb15e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001918-38.2025.5.02.0463 (RORSum) RECORRENTE: CATIA REGINA MARSON FERNANDES, FUNDACAO DO ABC RECORRIDO: CATIA REGINA MARSON FERNANDES, FUNDACAO DO ABC RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos ordinários. DO RECURSO DA RECLAMANTE DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DOS REAJUSTES NORMATIVOS. DISSÍDIOS COLETIVOS Pretende a reclamante a reforma da r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes dos reajustes normativos, sob o fundamento de que as normas coletivas anexadas com a inicial não seriam aplicáveis ao caso em tela. Razão, contudo, não lhe assiste. Primeiramente, esclareça-se que a Fundação do ABC foi instituída por Lei Municipal, com finalidade de execução de serviços ligados à educação, à assistência social e à gestão de saúde pública, sendo financiada por verbas públicas e tendo, assim, regime orçamentário administrativo. Conforme disciplina o inciso IV do artigo 5º do artigo do Decreto-lei n.º 200/67, fundação pública é "a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes". Deste modo, ainda que dotada de personalidade jurídica de direito privado, possui natureza eminentemente pública, devendo ser regida pelas normas e princípios de Direito Público. Justamente por isso, seus empregados, ainda que regidos pela CLT, enquadram-se como servidores públicos (gênero do qual o empregado público é espécie), não lhe sendo facultada a possibilidade de firmar negociação coletiva que acarrete aumento de despesas, a teor do § 3º do art. 39 da Constituição Federal. Portanto, estando submetida aos princípios que regem a Administração Pública, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a qualquer título, está condicionada à prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes , e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, o que não ficou demonstrado nesta reclamação. Assim, não há como impor à Administração Pública negociação de acordos e convenções coletivas de trabalho que acarretem aumento de despesa, tendo em vista a imprescindibilidade de previsão legal e existência de dotação orçamentária quanto ao aumento da remuneração de servidores da Fundação instituída pelo Poder Público, nos termos do que dispõe o art. 169, § 1º, da CF. Consequentemente, não há como conferir à reclamante o direito às diferenças salariais previstas nos instrumentos normativos nos autos pois levam a aumento de despesas sem a correspondente…
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