Processo 1001918-42.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001918-42.2025.8.13.0702/MG AUTOR : BARBARA FREITAS FISIOTERAPIA PELVICA LTDA ADVOGADO(A) : GEOVANINY FONSECA PIMENTEL (OAB MG187253) ADVOGADO(A) : VITÓRIA CAROLINA SILVA SANTOS (OAB MG216558) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por BARBARA FREITAS FISIOTERAPIA PELVICA LTDA em face de TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO) , ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, na petição inicial, que contratou com a requerida, em julho de 2024, dois serviços: internet banda larga para sua sede profissional e, para endereço residencial, pacote de banda larga com linha móvel (E-sim). Afirma que enfrentou falhas desde o início, especialmente demora superior a um mês para ativação do E-sim, causando prejuízos profissionais. Sustenta ainda cobranças indevidas referentes a segunda linha móvel, nº (34) 99906-7191, que nega ter contratado ou utilizado, totalizando R$503,33. Relata também que, ao solicitar mudança de endereço da internet, o pedido foi negado por inviabilidade técnica, mas houve cobrança de multa por fidelidade e inscrição de seu nome em cadastro de negociação de dívidas no valor de R$ 668,35. Informa tentativa de solução administrativa junto ao PROCON, sem êxito. Requereu tutela de urgência para suspensão das cobranças, manutenção dos serviços, cancelamento da linha indevida e retirada do apontamento restritivo. No mérito, pediu declaração de inexistência dos débitos, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais de R$10.000,00. A tutela de urgência foi deferida no Evento 21, DEC1, determinando a abstenção de negativação do nome da autora e a suspensão da cobrança discutida. Citada, a requerida apresentou contestação no Evento 35, CONT1, defendendo a regularidade das contratações. Sustenta que a autora, pessoa jurídica, contratou duas linhas móveis e dois serviços de internet fixa, com ciência das cláusulas, inclusive fidelidade de 24 meses. Afirma ser legítima a multa rescisória, tanto pelo cancelamento da linha móvel quanto pela rescisão da internet fixa em razão de mudança para local sem viabilidade técnica. Alega inaplicabilidade do CDC, impossibilidade de inversão do ônus da prova, inexistência de danos morais à pessoa jurídica e ausência de má-fé para repetição em dobro, requerendo a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (Evento 38, PET1) reiterando a inicial e refutando a defesa. Na audiência de conciliação (Evento 36, ATAUDCON1), não houve acordo. É o breve resumo do necessário. Fundamento e Decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. A parte requerida defende a inaplicabilidade da legislação consumerista, sob o argumento de que a autora, por ser pessoa jurídica, não se enquadra como destinatária final do serviço. Contudo, a tese não prospera. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio…
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