Processo 1001918-79.2024.5.02.0008

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001918-79.2024.5.02.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001918-79.2024.5.02.0008 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE ARAQUAM DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE ARAQUAM DOS SANTOS E OUTROS (2) _____________________________________________   RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001918-79.2024.5.02.0008 (ROT) RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE ARAQUAM DOS SANTOS, TRANSAMERICA COMERCIAL E SERVICOS LTDA SCP RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE ARAQUAM DOS SANTOS, NUFLOOR REVITALIZACAO DE PISOS LTDA ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: LAVIA LACERDA MENENDEZ _____________________________________________               RELATÓRIO   Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 3d4b792, complementada no ID. 7cf0e20), as partes recorrem. A reclamada TRANSAMERICA COMERCIAL E SERVICOS LTDA SCP, no recurso ordinário de ID. 1a8cd20, busca a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: responsabilidade subsidiária. Preparo adequado. O reclamante, no recurso ordinário de ID. cb00864, busca a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: adicional de insalubridade e honorários advocatícios. Beneficiário da justiça gratuita. São apresentadas contrarrazões conforme ID. ac62ae4, ID. d6147e5 e ID. c9aa2ae. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O I - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto, por observados os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA TRANSAMERICA COMERCIAL E SERVICOS LTDA SCP NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A reclamada pretende a reforma da sentença em relação à preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Alega que a decisão de primeiro grau foi omissa sobre questões pontuadas em contestação e nos embargos declaratórios. Sustenta que a sentença condenou-a subsidiariamente sem considerar a restrição do período de prestação de serviços e a ausência de provas do reclamante. O Juízo de primeiro grau assim decidiu: (...) Diante dessas considerações, declara-se a responsabilidade da TRANSAMERICA COMERCIAL E SERVICOS LTDA SCP, por eventual subsidiária inadimplemento da empregadora 1ª reclamada NUFLOOR REVITALIZACAO DE PISOS LTDA., quanto às verbas decorrentes da condenação estabelecida em sentença, referentes ao segundo contrato do autor (janeiro a junho de 2024). (...) Passo à análise. Não há nulidade a ser declarada com relação ao período da condenação, pois expressamente mencionado na sentença. Quanto aos demais temas, estes se confundem com o mérito e com ele serão analisados. Rejeito. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A terceira reclamada SCP busca a reforma da sentença quanto à sua condenação subsidiária. Alega que o contrato firmado era de empreitada/obra certa, não de prestação de serviços, o que afasta sua responsabilidade como dona da obra, conforme a OJ 191 da SDI-I do TST. Sustenta que não atua como incorporadora ou no setor de construção civil. Pois bem. O contrato juntado sob Id 5bd9c01 e orçamento de Id 5c21a4b, demonstram que as partes firmaram contrato de natureza civil, por obra certa, com objeto específico (reforma nos banheiros) com data de início e término, nas dependências da recorrente. Conforme de verifica por meio da FICHA CADASTRAL SIMPLIFICADA o objeto social da reclamada é hotéis, comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, comércio varejista de cosméticos, produtos de…

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