Processo 1001918-88.2025.5.02.0317

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001918-88.2025.5.02.0317
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
12/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001918-88.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: CARLOS FERREIRA MIRANDA RECLAMADO: LUKKENT SERVICE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b687a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos   Processo nº 1001918-88.2025.5.02.0317   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos 31 dias do mês de março do ano dois mil e vinte e seis, às 17:08 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. CARLOS FERREIRA MIRANDA ajuizou ação trabalhista contra LUKKENT SERVICE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, alegando trabalho de 22/12/2022 a 17/09/2025, formulando os pedidos de devolução de descontos, indenizações e reconhecimento de estabilidade decorrente de doença profissional, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$186.158,64. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme audiência id ad8f7cb (fls. 176 do pdf): "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial, não pretendendo impugnar nenhum documento". Foram produzidas provas documental e oral. Foi realizada perícia médica. É o relatório. Decide-se.   DOS DESCONTOS IMPUGNADOS A petição inicial alegou descontos ilegais no TRCT sob as rubricas de "- 115.1 outros descontos; empréstimo R$ 1.397,29 – 115.2 outros descontos; descontos dias afastados R$ 1.256,88". Argumentou que "desconhece os referidos descontos, haja vista que nunca autorizou, tampouco recebeu nenhum valor correspondente a empréstimo; assim como, resta ilegal a realização de desconto de salário referente a dias de afastamento médico...". Em sua defesa, a reclamada argumentou que "O valor de R$ 1.397,29 não se refere a qualquer empréstimo financeiro, mas sim à restituição de salário pago indevidamente ao Reclamante no mês de julho/2024, período em que já se encontrava afastado de suas atividades laborais por motivo de incapacidade, recebendo para tanto o benefício previdenciário junto ao INSS [...] O segundo valor impugnado, de R$ 1.256,88, corresponde aos dias de afastamento não trabalhados após o período de responsabilidade da empresa, razão pela qual não há que se falar em pagamento de salário". A reclamada admitiu que a rubrica "115.1 - Empréstimo" no valor de R$ 1.397,29 não se trata de empréstimo. Ao rotular um suposto "estorno de salário" como "empréstimo", a empresa agiu com falta de transparência, em prejuízo ao exercício do direito de fiscalização sobre as verbas rescisórias. O desconto ostenta, portanto, caráter complessivo e genérico, vedado pelo ordenamento jurídico. O mesmo se diga em relação ao desconto de R$1.256,88, pois a reclamada não logrou demonstrar satisfatoriamente a origem contábil de tal dívida, tampouco comprovou ter efetuado o pagamento antecipado de dias especificados para justificar um posterior estorno. O ordenamento jurídico veda o caráter complessivo tanto para pagamentos quanto para descontos, exigindo que cada parcela seja delimitada e discriminada por sua real natureza jurídica, o que não foi satisfatoriamente atendido no caso em análise. A indicação imprecisa no TRCT, também desacompanhada de prova documental robusta e detalhada que justifique o abatimento sobre o saldo rescisório, torna o desconto arbitrário. Julgo, portanto, procedente o pedido de devolução dos…

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