Processo 1001918-89.2023.5.02.0501
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AP 1001918-89.2023.5.02.0501 AGRAVANTE: LUCAS MAGALHAES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: ALINE COUTINHO OLEGARIO DOS SANTOS PROCESSO TRT/SP N.º 1001918-89.2023.5.02.0501 (4ª Turma - Cadeira 3) VARA DE ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: AUTO POSTO E CONVENIENCIA PORTAL DA REGIS-ME; LUCAS MAGALHAES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ALINE COUTINHO OLEGARIO DOS SANTOS RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Contra a r. decisão que julgou procedente em parte a exceção de pré-executividade (ID. 3670956 - fls. 298/304), complementada pela sentença de embargos à declaração de ID. 28d1fde (fls. 331/332), os executados AUTO POSTO E CONVENIENCIA PORTAL DA REGIS-ME e LUCAS MAGALHAES DE OLIVEIRA interpõem agravo de petição pelas razões de ID. a7a5185 (fls. 346/360), requerendo a reforma do julgado nos seguintes pontos: i) concessão de efeito suspensivo; ii) nulidade de citação. Contraminuta apresentada pela exequente em ID. fd00fb2 (fls. 392/401). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos da Portaria nº 03, de 27/01/2005 da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1 - DOS PRESSUPOSTOS Conheço do agravo de petição interposto, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2 - DO MÉRITO 2.1. - DA TUTELA DE URGÊNCIA. DO EFEITO SUSPENSIVO Os agravantes pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao pedido, com fulcro no Art. 300 do CPC. Ocorre, contudo, que referida alegação não merece prosperar. Ressalte-se que, em geral, os recursos nas ações trabalhistas são aceitos com efeito devolutivo, não havendo razões para conceder o efeito suspensivo. Além disso, a solicitação de concessão de efeito suspensivo deveria ter sido realizada de acordo com o procedimento estabelecido pelo ATO GP/CR N.º 02/2018, que estabelece: "Art. 1º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso deve ser veiculado por meio de petição autônoma, apresentada na classe "Petição" (código 241) ao Tribunal. § 1º. O Desembargador a quem for distribuída a Petição ficará prevento para o correspondente recurso; § 2º. O recebimento da Petição deverá ser noticiado à unidade judiciária em que tramita o recurso a que se pretende concessão de efeito suspensivo, para registro da prevenção;" Destarte, o procedimento disciplinado no Ato GP/CR Nº 02/2018 não foi observado pelos agravantes. Nada a prover. 2.2. DA NULIDADE DE CITAÇÃO A parte se insurge contra a decisão que considerou válida a citação da executada, realizada por meio do sistema eCarta, mesmo sem comprovação de recebimento ou conhecimento por parte da empresa. Argumenta que a ausência de citação válida impede a formação da relação processual, violando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Alega que a citação por eCarta é precária e que a simples comprovação de envio, sem aviso de recebimento ou confirmação, não garante o conhecimento da ação pela parte. Sem razão, contudo. Conforme o art. 841, § 1º, da CLT, a notificação inicial no processo trabalhista é realizada por via postal, com presunção de entrega no endereço do destinatário. No caso em tela, extrai-se dos autos que há Aviso de Recebimento da notificação inicial, com o comprovante de citação das reclamadas (ID. 3822be7 - fls. 51), por meio do sistema eCarta, que comprova…
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