Processo 1001919-14.2021.4.01.3813
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1001919-14.2021.4.01.3813/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELADO : PEDRO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO HUBNER DESTRO (OAB MG146762) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. TEMPO ESPECIAL. OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA. COPASA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. CLORO. CAL HIDRATADA. SULFATO DE ALUMÍNIO. ÁCIDO FLUOSSILÍCICO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pelo segurado contra sentença que reconheceu a especialidade das atividades exercidas de 06/07/1987 a 07/10/2019 junto à COPASA, determinou a averbação e conversão do tempo especial em comum, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 07/08/2019 e deferiu tutela antecipada para implantação do benefício. O INSS sustenta a impossibilidade de enquadramento especial em razão da ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos nos termos da legislação previdenciária. O autor, em recurso adesivo, alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial e oral para comprovação das condições especiais de trabalho; e (ii) estabelecer se o labor exercido pelo autor como operador de estação de tratamento de água, com exposição a cloro, cal hidratada, sulfato de alumínio e ácido fluossilícico, caracteriza atividade especial para fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 estabelece que a comprovação da exposição a agentes nocivos deve ocorrer mediante formulário próprio emitido pela empresa com base em laudo técnico, consubstanciado no PPP. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando existentes PPPs aptos à análise da especialidade, por se tratar de prova qualificada prevista em lei. Eventuais omissões ou incorreções em PPP emitido por empresa ativa devem ser corrigidas pelo segurado perante a empresa ou na via adequada, não sendo cabível substituir o documento legalmente exigido por perícia judicial. A realização de perícia judicial somente se admite em hipóteses excepcionais, circunstância não verificada no caso concreto. A função de operador de estação de tratamento de água não está contemplada nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 como categoria profissional sujeita a enquadramento especial por presunção legal. As atividades desenvolvidas em estação de tratamento de água não se equiparam às atividades de coleta e tratamento de esgoto ou limpeza de galerias, tradicionalmente associadas à exposição a agentes biológicos previstos na legislação previdenciária. Os PPPs registram exposição a cloro, cal hidratada, sulfato de alumínio e ácido fluossilícico, sem demonstração de condições aptas a caracterizar a especialidade do labor nos termos da legislação previdenciária. A exposição ao cloro somente autoriza o enquadramento especial quando comprovada concentração superior aos limites normativos de tolerância, o que não foi demonstrado nos autos. Sulfato de alumínio, ácido fluossilícico e os agentes correlatos utilizados no tratamento de água não são reconhecidos pela legislação previdenciária como agentes nocivos aptos a ensejar o…
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