Processo 1001919-20.2016.5.02.0081

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001919-20.2016.5.02.0081
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
20/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1001919-20.2016.5.02.0081 AGRAVANTE: IVANICE APARECIDA BOVOLENTA AGRAVADO: VIVIANNE HADDAD MORUZZI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 1156a00 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1001919-20.2016.5.02.0081 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 81ª VT DE SÃO PAULO AGRAVANTE: IVANICE APARECIDA BOVOLENTA AGRAVADOS: 1 - VIVIANNE HADDAD MORUZZI 2 - MÔNICA HADDAD LEWANDOWSKI RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - 12ª T. - CADEIRA 4             Inconformada com a decisão de fls. 3952/3 (id. 84cf0f1), de indeferimento do seu pedido de penhora de imóveis, a exequente agrava de petição com as razões de fls. 3959/61, requerendo seja acolhido o seu pleito. Desnecessária garantia do juízo. Contraminuta às fls. 3967/71. Todas as referências às folhas do processo têm como base o respectivo arquivo PDF em segunda instância. É o relatório.                           V O T O   1 - DO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade. Porém, não conheço dos argumentos e pleitos das agravadas (sobre suspensão do processo em razão de tema de IRR e incompetência da Justiça do Trabalho em razão da falência do devedor), pois a contraminuta que os veicula é meio processual inadequado para deduzir pretensões, que serve apenas para rebater as pretensões e argumentos recursais.   2 - DO MÉRITO O requerimento da exequente para a penhora de 10 (dez) imóveis dos quais as agravadas são coproprietárias foi indeferido na origem por se reputar que a constrição de uma pequena fração ideal de cada um deles (os 10% da propriedade das agravadas em cada imóvel) não se afiguraria útil para a satisfação executiva da credora. Não compartilho desse, vale dizer, respeitável entendimento. Ressalto, de início, que os imóveis cuja penhora se requer são unidades autônomas de um mesmo edifício situado na Rua Barão de Itapetininga nº 267/273, uma conhecida via comercial no centro de São Paulo. Trata-se dos imóveis de matrícula 76.232 a 76.241 do 5º Oficial de Registro Imobiliário de São Paulo. Importa deixar claro que esses imóveis são propriedade comum de diversas pessoas e que as agravantes, em conjunto, são proprietárias de apenas 10% de cada um deles (cada uma tem 5% de cada imóvel). No entanto, a copropriedade não impede a constrição almejada, pois a teor do caput do artigo 843 do Código de Processo Civil, "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". É certo que por força do §2º do mesmo artigo 843 do CPC, a fim de assegurar o direito de propriedade dos coproprietários alheios à execução (sobre a fração ideal de 90% de cada imóvel), não se poderá levar os bens à hasta pública por preço inferior a 90% do valor das respectivas avaliações. Não menos certo é que, embora seja improvável, a arrematação dos imóveis por 90% ou mais do valor da avaliação deles é possível, assim como é possível que os coproprietários alheios à execução arrematem ou adjudiquem os imóveis ou as respectivas frações ideais que cabem às executadas ora agravadas, aliás, eles têm preferência na arrematação e direito à adjudicação, vide os artigos 843, §1º e 876, caput e §5º, do CPC. Também existe a possibilidade de…

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