Processo 1001919-54.2024.8.11.0011
TJMT • Agravo Regimental Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001919-54.2024.8.11.0011 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Inadimplemento, Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [CARLOS ALBERTO BUSSOLA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), EVERALDO BATISTA FILGUEIRA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROSINEI APARECIDA AUGUSTO BUSSOLA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), JACOB HUCK NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), HELIO CORREIA DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), KAROLINE MAXIMO FELTRIN DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JACOB HUCK NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JOSEFA ANTONIA DE SOUZA DOVIDIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ANDREY JULIANO DOVIDIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO VITOR FERREIRA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESPÓLIO DE LÁZARO ANTÔNIO DOVÍDIO (TERCEIRO INTERESSADO), ANDREY JULIANO DOVIDIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ESPÓLIO DE LAZARO ANTONIO DOVIDIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE LAZARO ANTONIO DOVIDIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JOAO VITOR FERREIRA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSEFA ANTONIA DE SOUZA DOVIDIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 675 DO CPC. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL COM CIÊNCIA DA EXECUÇÃO E DAS PENDÊNCIAS DOMINIAIS. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM EXCEPCIONAL A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONVERSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção, sem resolução do mérito, de embargos de terceiro ajuizados em 05/08/2024, por intempestividade, considerando que a adjudicação foi deferida em 10/04/2024 e a respectiva carta expedida em 23/04/2024. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático da apelação era admissível; (ii) definir se o prazo para os embargos de terceiro deveria observar os marcos objetivos do art. 675 do CPC ou ser contado, excepcionalmente, da imissão na posse ocorrida em 29/07/2024; (iii) verificar se os elementos contratuais, registrais e processuais demonstravam conhecimento anterior da execução e da situação litigiosa do imóvel; (iv) determinar se a ausência de intimação pessoal dos possuidores afastaria a intempestividade; e (v) examinar a possibilidade de aproveitamento dos embargos como ação autônoma. III. Razões de decidir 3. O relator pode decidir monocraticamente quando a matéria estiver em consonância com entendimento jurisprudencial dominante, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, sendo eventual controvérsia sobre a amplitude dos poderes decisórios superada pela apreciação integral da matéria pelo órgão colegiado em agravo interno. 4. No cumprimento…
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