Processo 1001920-04.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1001920-04.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1001920-04.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal, Assistência Judiciária Gratuita, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CUIABA - CNPJ: 03.468.485/0001-30 (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO AO PRÉVIO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. RETENÇÃO DO DEPÓSITO SEM AMPARO LEGAL. DEPÓSITO JUDICIAL CONSTITUÍDO COMO GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, E NÃO COMO GARANTIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O juízo de primeiro grau, nos autos da Ação Anulatória n. 1031824-24.2018.8.11.0041, indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento do depósito judicial no valor de R$ 24.174,00, constituído originariamente como garantia do crédito tributário objeto da demanda, condicionando a liberação dos valores ao prévio pagamento dos honorários de sucumbência devidos ao Estado de Mato Grosso, fixados em acórdão transitado em julgado. 2. A agravante, Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá, entidade mantenedora do Hospital Geral de Cuiabá, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, insurgiu-se contra a decisão, sustentando que tanto a sentença de mérito quanto o acórdão deste Tribunal, com trânsito em julgado certificado, concederam o benefício da gratuidade da justiça e declararam expressamente a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, e que o Estado não instaurou cumprimento de sentença nem comprovou alteração na situação financeira da entidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se é legítimo o condicionamento do levantamento do depósito judicial ao prévio pagamento dos honorários de sucumbência, quando a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça e a exigibilidade das verbas sucumbenciais se encontra suspensa por força de coisa julgada; e (ii) determinar se a retenção do depósito judicial, constituído como garantia do crédito tributário e não como garantia de honorários advocatícios, tem amparo legal na hipótese em que o Estado não instaurou cumprimento de sentença nem demonstrou alteração superveniente da condição econômica do beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A…

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