Processo 1001920-37.2024.5.02.0012
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001920-37.2024.5.02.0012 RECLAMANTE: GILBERTO DE FREITAS RODRIGUES RECLAMADO: J.C DA SILVA CONTABILIDADE E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a39765d proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA Vistos, etc. Relatório da Proposta de Acordo Os executados, J.C. DA SILVA CONTABILIDADE – ME e demais reclamados, protocolaram petição (Id 6e19408) com o objetivo de submeter uma nova proposta de conciliação para a satisfação do crédito exequendo. No documento apresentado, as partes devedoras manifestam a intenção de quitar o débito mediante o pagamento do montante total de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), propondo uma estrutura de adimplemento que combina a entrega de um bem móvel e o parcelamento pecuniário do saldo remanescente. A oferta detalhada pelos reclamados prevê, como parcela inicial e substancial do acordo, a dação em pagamento de um veículo utilitário. Trata-se de uma caminhonete da marca Chevrolet, modelo S10, de carroceria aberta, fabricada no ano de 2012 e modelo 2013. Os executados atribuem ao bem o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), fundamentando tal avaliação na tabela FIPE vigente, e estabelecem o compromisso de que a transferência de propriedade e a regularização documental perante os órgãos de trânsito ocorrerão conforme a conveniência e a ordem direta do reclamante. No tocante à liquidação do saldo residual, a proposta estipula o pagamento de prestações mensais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). De acordo com a redação da minuta apresentada, tais parcelas deverão sofrer reajuste anual vinculado à variação da alíquota do salário mínimo nacional. Adicionalmente, os reclamados trazem ao conhecimento do juízo que o exequente já se encontra percebendo a quantia mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), montante este que estaria sendo descontado diretamente dos rendimentos auferidos pelo senhor Paulo Henrique da Silva para amortização do débito. Os devedores justificam a apresentação deste plano de pagamento alegando a inexistência de outros bens desembaraçados que possam garantir a execução, bem como a insuficiência de renda para suportar o pagamento integral e imediato da condenação imposta. A petição é apresentada como uma tentativa de resolução definitiva da lide, ressaltando que as condições propostas são as únicas que guardam compatibilidade com a atual capacidade econômico-financeira dos reclamados para assegurar a efetividade da execução sem comprometer a subsistência do empreendimento e dos envolvidos. Determinação de Ciência e Prazo Considerando a proposta de acordo apresentada pelos executados (ID Id 6e19408), este Juízo, pautado no dever fundamental de estimular a solução consensual dos conflitos em qualquer fase processual, determina a imediata ciência do exequente acerca dos termos ofertados. A busca pela conciliação constitui um dos pilares da Justiça do Trabalho, sendo imperativo que o magistrado envide esforços para que as partes alcancem uma composição amigável, especialmente na fase executória, onde a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional são prioridades. Nesse sentido, a diretriz estabelecida no artigo 764 da Consolidação das Leis do Trabalho…
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