Processo 1001921-09.2020.4.01.3816

TRF6 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1001921-09.2020.4.01.3816
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma - Criminal
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 1001921-09.2020.4.01.3816/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : JOAO ALVES DE AGUIAR (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIO BELO DA SILVA NETO (OAB MG120408) ADVOGADO(A) : LAZARA PRATES FERNANDES (OAB MG168868) ADVOGADO(A) : CLEYTON ANDRADE COELHO (OAB MG201956) ADVOGADO(A) : KAIRO SOUZA SALOMAO (OAB MG199401) APELANTE : WALLACE RONNE ALVES FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : LAZARO SAMUEL GONCALVES GUILHERME (OAB MG131861) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA INDÍGENAS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME-MEIO PELO CRIME-FIM. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. RETENÇÃO DE CARTÃO DE IDOSO. EXTORSÃO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. SÚMULA 659 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.  I. Caso em exame: Apelações criminais interpostas por três réus condenados por crimes de apropriação indébita, estelionato majorado, associação criminosa, extorsão e retenção de cartões de benefícios de indígenas da etnia Maxakali, inclusive idosos, no município de Santa Helena de Minas/MG. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os acusados.   II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se: a) há nulidade na busca e apreensão realizada em endereço com numeração ligeiramente divergente da indicada no mandado judicial; b) deve ser aplicado o princípio da consunção para que o crime de apropriação indébita de cartões bancários seja absorvido pelo delito de estelionato majorado; c) restou caracterizado o crime de associação criminosa mediante vínculo estável e permanente; e d) a fração de aumento da continuidade delitiva para duas infrações no crime de retenção de cartão de idoso foi aplicada corretamente.   III. Razões de decidir:   1. Inexiste nulidade na busca e apreensão quando a diligência é cumprida no endereço residencial do investigado, constituindo mero erro material a indicação de numeração principal do lote que abriga subdivisões internas, sem invasão de domicílio alheio.   2. Aplica-se o princípio da consunção quando a retenção e apropriação de cartões bancários constituem meio necessário e etapa de execução para a prática do estelionato majorado, criando dinâmica de dependência e exploração econômica, o que impõe a absorção do crime previsto no artigo 168 do Código Penal pelo delito do artigo 171, § 4º, do Código Penal.   3. Mantém-se a condenação por associação criminosa quando demonstrado o vínculo associativo estável e permanente entre os réus, com divisão de tarefas e contabilidade paralela para exploração patrimonial de comunidade indígena vulnerável.   4. A condenação por extorsão resta amparada por laudo médico e depoimentos que comprovam o emprego de violência física para impedir o cancelamento de cartões retidos.  5. Quanto ao delito previsto no art. 104 da Lei nº 10.741/2003, em relação a um dos réus que praticou o delito por duas vezes, houve utilização da fração de 2/3 de aumento de pena. A fração de aumento decorrente da continuidade delitiva deve ser fixada em 1/6 pela prática de duas infrações, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a correção do erro material que aplicou a fração de 2/3.   IV. Dispositivo:   6. Recursos de W.F.S. e W.R.A.F. parcialmente providos para afastar as condenações pelo crime de apropriação indébita, por força da consunção, e…

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