Processo 1001921-62.2026.8.11.0008

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001921-62.2026.8.11.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Barra do Bugres
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1001921-62.2026.8.11.0008. Vistos. Tratam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – LOAS DEFICIÊNCIA proposta por A. B. A. D. J., neste ato representado por sua genitora DANIELA PEREIRA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados. Em síntese, a parte autora assevera que é portador de deficiência, bem como não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Alega preencher com todos os requisitos que autorizam a concessão/manutenção do benefício, de forma que requer em sede de tutela antecipada que o INSS reimplante o benefício. Vieram os autos conclusos, sendo um breve relato. DECIDO. RECEBO a petição inicial, pois devidamente preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. DEFIRO o pedido da justiça gratuita (art. 98, CPC), que poderá ser revogado a qualquer tempo, caso verificado as hipóteses legais. Inicialmente, registre-se que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. No caso, requer a parte autora a determinação ao réu que proceda com a implantação do benefício de amparo assistencial, que julga fazer direito logo no início da demanda. Embora a parte autora tenha colacionado aos autos ponderáveis elementos de cognição, estes representam apenas uma visão unilateral dos fatos narrados na exordial, não possuindo o condão de embasar o benefício pretendido de início que é a concessão do amparo assistencial, especialmente diante da necessidade de se avaliar a renda per capita familiar. É cediço que em demandas desse talante, as provas colacionadas devem ser o suficiente a calcar o Julgador de que não será tal tutela irreversível, o que não é o caso no momento, pois que, para aferir se o autor tem o direito que alega, outras provas deverão ser colhidas. Necessário destacar que o benefício pleiteado possui requisitos que deverão ser atendidos para o seu reconhecimento, requisitos estes que estão previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) n° 8.742/93: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” (Grifei) Para que se possa ter mais clareza acerca do critério econômico bem como da…

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