Processo 1001922-26.2026.8.11.0015

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001922-26.2026.8.11.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Sinop
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1001922-26.2026.8.11.0015. Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA por danos morais e materiais decorrentes de erro profissional e falha no dever de informação proposta por LUZIA VASCONCELOS BATISTA em desfavor de GALADINOVIC ALVIM - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. e DANILO GALADINOVIC ALVIM. Requer a autora a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos materiais consistentes nos valores bloqueados e executados judicialmente em seu desfavor, bem como compensação pecuniária pelos danos morais decorrentes do abandono de causa e da total ausência de comunicação acerca da sentença desfavorável e dos prazos recursais no processo primitivo. Eis o breve resumo dos fatos relevantes. Dispensado o relatório (art. 38, Lei n.º 9.099/95). Fundamento. Decido. Convém destacar inicialmente que a responsabilidade civil do profissional da advocacia é subjetiva e exige a verificação de conduta culposa ou dolosa no exercício do mandato, conforme expressamente preconiza o art. 32 da Lei n.º 8.906/94. O contrato de mandato estabelece uma relação de estrita confiança entre o patrono e o constituinte, vinculando a atuação profissional aos ditames da boa-fé objetiva e aos deveres anexos de lealdade, zelo, transparência e assistência informacional contínua, de acordo com o art. 422 do Código Civil. Na hipótese vertente, a análise dos diálogos eletrônicos travados por aplicativo de mensagens no Id. 221313288 demonstra que as capturas de tela revelam um manifesto hiato de comunicação e respostas inteiramente evasivas por parte do patrono, justamente quando o litígio caminhou para a fase crítica de constrição patrimonial da cliente. Em aplicação da dinâmica do ônus probatório prevista no artigo 373 do CPC, caberia ao advogado a comprovação do fiel cumprimento dos deveres de informação dos atos processuais e das reais possibilidades de defesa à cliente, ônus do qual não se desincumbiu por completo nos autos, dada a ausência de prova nesse sentido. Desta forma, denota-se que os requeridos violaram o lídimo direito de informação da autora ao sonegarem o andamento processual, os desdobramentos práticos e as estratégias de ação cabíveis, visto que competia ao advogado discutir com a cliente a viabilidade de interpor recurso para debater a matéria de fundo, conforme preceitua o art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Cumpriria aos patronos avaliar com a constituinte a pertinência do recurso seja para arguir a incompetência do juizado por necessidade de perícia grafotécnica, caso ela optasse por prosseguir sustentando a inexistência de relação contratual, seja para pleitear subsidiariamente a redução da multa por litigância de má-fé e dos honorários sucumbenciais arbitrados em seu desfavor. Não cabe ao advogado tomar decisões definitivas e omissivas nesse cenário sem a prévia e expressa consulta ao cliente, configurando falha grave e culposa a ausência de provocação da tutelada para deliberar sobre o manejo recursal disponível, restando caracterizado o nexo causal com a perda da chance defensiva, nos termos do art. 927 do CC. Noutro ponto, o juízo reconhece a existência de culpa concorrente da autora no desencadeamento do prejuízo, visto que os documentos colacionados nos Ids. 235732428 e 235732430 indicam expressamente a existência de relação contratual pretérita com a empresa Telefônica Brasil S.A., que havia sido voluntariamente negada por ela na…

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