Processo 1001922-37.2025.5.02.0314

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001922-37.2025.5.02.0314
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001922-37.2025.5.02.0314 RECORRENTE: ANA ROSA DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUARULHOS E OUTROS (1) PJe TRT/SP nº 1001922-37.2025.5.02.0314 - 4ª Turma (7) RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE(S): ANA ROSA DOS SANTOS RECORRIDO:MUNICIPIO DE GUARULHOS RECORRIDO:PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU - EM LIQUIDACAO   EMENTA   RELATÓRIO   Contra a r. sentença de fls. 261/266, cujo relatório adoto, que julgou os pedidos formulados improcedentes, recorre autora apresentando as razões de fls. 279/308. Requer a reforma da r. sentença no que pertine à responsabilidade integral do município sucessor, ao direito adquirido, à garantia salarial, à indenização substitutiva, à multa d artigo 477 da CLT e aos honorários de advogado. Contrarrazões às fls. 316/320. Manifestação do Ministério Público do Trabalho id. 241e9c5. É o relatório. V O T O   FUNDAMENTAÇÃO   I - DOS PRESSUPOSTOS   Conheço do recurso ordinário interposto por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.   MÉRITO   Recurso da parte   Item de recurso   II- DO RECURSO   II.1. DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. SUCESSÃO   Razão assiste à recorrente. É certo que o Poder Executivo do Município de Guarulhos autorizou a extinção da 1ª demandada - Lei 7.879/20, sendo que o Decreto Municipal nº 38.316/21 decretou a extinção da PROGUARU, formada uma comissão liquidante, com a devida autorização para encerrar as atividades da empresa de economia mista, por meio do Decreto Municipal nº 38.634/2021. Além do mais, a Lei 8.197/23 não apenas autorizou a transferência dos seus bens em favor do acionista majoritária, qual seja, o Município recorrente, como também indicou a competência da Secretaria da Obras para gestão dos contratos sob responsabilidade da PROGRARU, evidenciada a sucessão. Destarte, não se está diante de simples terceirização de serviços, mas de verdadeira sucessão trabalhista entre entes públicos, hipótese prevista nos artigos 10, 448 e 448-A da CLT, segundo a qual o sucessor assume as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho existentes. Ainda, dever ser observado que a dispensa da autora, ocorrida em 22/12/2021, ocorreu dentro do período de estabilidade reconhecido judicialmente, impondo-se a condenação da ré ao pagamento da indenização substitutiva (da dispensa até a data final da garantia, em conformidade ao Precedente Normativo 82 da Seção de Dissídios Coletivos do TST, qual seja, 20/01/2022), com todos os consectários legais, quais sejam, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS com a multa de 40% e as vantagens normativas asseguradas pela Convenção Coletiva de Trabalho, no caso, vale alimentação/refeição, cesta básica, seguro de vida, bem como multa normativa por descumprimento da CCT. Salutar observar que as fichas financeiras juntadas pela municipalidade referem-se aos anos de 2020 e 2021, fls. 236/241. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, a fim de reconhecer a responsabilidade solidária do Município de Guarulhos, bem como condená-lo no pagamento da indenização substitutiva requerida (Precedente Normativo 82 da Seção de Dissídios Coletivos do TST), com todos os consectários legais, quais sejam, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS com a multa de 40% e as vantagens normativas asseguradas pela Convenção Coletiva de Trabalho, no caso, vale…

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