Processo 1001922-53.2023.5.02.0008

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001922-53.2023.5.02.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR ROT 1001922-53.2023.5.02.0008 RECORRENTE: ELIONALDO FREITAS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIONALDO FREITAS DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001922-53.2023.5.02.0008 (ROT) RECORRENTES: ELIONALDO FREITAS DOS SANTOS, VENETO TELECOMUNICACOES LTDA RECORRIDOS: ELIONALDO FREITAS DOS SANTOS, VENETO TELECOMUNICACOES LTDA RELATOR: JOÃO FORTE JÚNIOR RELATÓRIO O reclamante busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: adicional de periculosidade; emissão do PPP; diferenças de comissão; intervalo intrajornada; desrespeito da escala 6x1; dano moral; honorários sucumbenciais e periciais. A reclamada objetiva a reforma da sentença quanto aos descontos nas comissões. Oportunizadas contrarrazões. A parte autora está dispensada de preparo. Depósito recursal efetuado pela reclamada (fls. 1582) e custas recolhidas conforme fls. 1584 do pdf. A numeração de folhas indicadas no presente voto corresponde àquela do arquivo baixado no formato PDF em ordem crescente. É o relatório. Passo a decidir. VOTO  CONHECIMENTO - Pressupostos Recursais: Deixo de conhecer do pedido relativo aos honorários periciais formulado pelo autor por ausência de interesse recursal, considerando que a responsabilidade pelo respectivo pagamento não recaiu sobre ele. Cito trecho da sentença recorrida no particular: "Conforme Provimento da Corregedoria da Justiça do Trabalho da 2ª Região, em caso de gratuidade judiciária do laborista, caberá ao Tribunal o pagamento dos honorários periciais. Assim, determina-se a expedição de ofício ao TRT/SP, a fim de que providencie o numerário correspondente ao máximo permitido pela tabela vigente ao Sr. Expert André Fernando Marchesani de Souza, a título de honorários periciais" (fls. 1522) Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos demais temas dos recursos. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Recurso da parte reclamada: 1. Das comissões (tema em comum a ambos os recursos): A reclamada busca a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de diferenças de comissões por "baixas prematuras". Alega que a documentação comprobatória das vendas e metas foi acostada aos autos, embora em formato PDF que "corta" as informações, e que um link para o arquivo Excel foi fornecido para facilitar a visualização. Sustenta que as comissões são pagas apenas quando as metas são atingidas e os serviços são efetivados pelos clientes. Menciona que, em caso de incorreção nos procedimentos ou cancelamento da contratação em até 90 dias, a comissão paga/adiantada é descontada de vendas futuras, o que não configura transferência de risco do negócio. Aduz, ainda, que o reclamante recebeu medida disciplinar por descumprir procedimentos, o que impedia a concretização da venda e o recebimento da comissão. Requer o afastamento da condenação, ou, sucessivamente, a observância dos valores de estornos aplicados em suas planilhas de comissões. O reclamante, por sua vez, pretende a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de diferenças de comissões. Alega que o reconhecimento dos descontos por cancelamento não configura bis in idem em relação às diferenças de comissões, pois tratam de situações distintas. Sustenta que a reclamada não comprovou o correto pagamento das comissões, não juntando os relatórios de vendas do sistema Microssiga, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 818 da CLT e o art. 373, II, do CPC. Menciona que a…

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