Processo 1001922-85.2025.5.02.0492

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001922-85.2025.5.02.0492
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001922-85.2025.5.02.0492 RECORRENTE: NIVALDO MARQUES DOS SANTOS RECORRIDO: ULIANA INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 60195d0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  12ª Turma     PROCESSO TRT/SP Nº 1001922-85.2025.5.02.0492 RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VT DE SUZANO-SP RECORRENTE: NIVALDO MARQUES DOS SANTOS RECORRIDA: ULIANA INDÚSTRIA METALÚRGICA LIMITADA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (12ª Turma - Cadeira 1)           RELATÓRIO   Da r. sentença (Id d835d59), cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os pedidos aforados, recorre o reclamante.  Insurge-se o recorrente quanto aos seguintes temas: desvio de função, indenização por danos morais e participação nos lucros e resultados (Id e2afb78). O recurso é tempestivo e foi subscrito por procurador regularmente habilitado.  Contrarrazões (Id 4834cfd). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O  Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.   DO DESVIO DE FUNÇÃO Insiste o recorrente fazer jus à diferença remuneratória com fundamento no desvio de função. Contratado para o exercício do cargo de prensista auxiliar, defende que executara cargo de prensista I. O inconformismo não prospera. Com efeito, restou demonstrado por meio da prova emprestada que o empregado exercia igualmente atividades relacionadas ao cargo para o qual foi contratado, qual seja prensista auxiliar. Ademais, a mera realização de eventual atividade relacionada a outro cargo, isoladamente, não representa o desvio de função como guerreado. Nessa diretriz, do caso em tela, não houve demonstração de existência de previsão legal, normativa ou contratual a amparar a pretensão do laborista, bem como quadro de carreira, o que seria condição sine qua non ao deferimento das diferenças remuneratórias postuladas. Com efeito, conclui-se que as atividades desenvolvidas eram compatíveis e se encontravam dentro do feixe daquelas que o recorrente se dispôs a exercer contratualmente, nos termos do art. 456 da CLT, razão pela qual inexistem diferenças salariais por desvio de função para deferimento. Mantenho.   DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requer o recorrente a condenação da empresa ao pagamento de danos morais. Aduz fazer jus à indenização haja vista a terminação do contrato de trabalho por justa causa ter ocorrido por alteração da verdade dos fatos pela empregadora. Vejamos. O empregador imputou falta grave ao empregado. Assevera que o obreiro, durante o trabalho, teria causado acidente ante a realização de forma imprudente de uma tarefa laboral. No entanto, de fato, nos autos nº 1000569-44.2024.5.02.0492, restou comprovado, com decisão já transitada em julgado, que a falta ocorreu por ato da empregadora e, não, do laborista. Assim, o obreiro pleiteia a indenização no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mais de 60x (sessenta vezes) a última remuneração paga pela demandada ao demandante. Ao exame. O dano moral corresponde à lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, conforme ensinamento de Sílvio Venosa (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 4. v. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 203). Como visto da prova emprestada, a empregadora imputou ao autor a utilização imprudente de ferramental…

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