Processo 1001923-30.2026.8.11.0041

TJMT • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001923-30.2026.8.11.0041
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001923-30.2026.8.11.0041. EXEQUENTE: MATILDE R C KLETKE & CIA LTDA - EPP EXECUTADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MATILDE R C KLETKE & CIA LTDA - EPP em face da decisão interlocutória que, ao transmudar o cumprimento de sentença para a fase definitiva, determinou a realização de penhora on-line sobre o valor indicado como incontroverso pela executada e a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à preliminar de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a ausência de fundamentação na escolha do valor incontroverso, defendendo que o montante correto seria superior ao bloqueado. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas no mérito, rejeito-os. O recurso ofertado e revestido de pouca utilidade, explico. Diferentemente do que sustenta a embargante, a decisão não padece de omissão, obscuridade ou contradição. O que se observa é o mero inconformismo da parte com o rito procedimental adotado por este Juízo para a busca da satisfação do crédito. Quanto à alegada omissão sobre a intempestividade da impugnação, esclareço que o juízo, ao determinar a remessa dos autos ao Contador Judicial, postergou a análise das questões incidentais para após a conferência técnica dos valores. Mera intempestividade não chancela o crédito indicado pelo exequente de imediato. A aferição da tempestividade da peça defensiva e a eventual preclusão serão examinadas conjuntamente com o mérito da impugnação, após o retorno dos cálculos, não havendo que se falar em omissão, mas em cautela processual. No que tange à fundamentação do valor incontroverso, este Juízo adotou o montante admitido pela executada (R$ 285.404,51) como parâmetro pragmático para a tentativa imediata de constrição, sem que isso implique na rejeição definitiva dos cálculos da exequente. A medida visou garantir o mínimo de eficácia à execução enquanto se aguarda o parecer da contadoria sobre o excesso alegado. Ademais, verifica-se a ausência de utilidade recursal e de prejuízo concreto à embargante no presente momento, uma vez que a diligência via SISBAJUD restou negativa/insuficiente. Sendo a penhora infrutífera quanto a ativos financeiros, a discussão acerca do teto do bloqueio torna-se inócua. Frustrada a tentativa de bloqueio de numerário, incumbe à exequente o ônus de indicar bens passíveis de penhora, conforme preceitua o art. 798, II, "c", do CPC, independentemente do valor que entenda devido. Desta forma, a decisão embargada apenas impulsionou o feito, buscando o auxílio do órgão auxiliar do juízo (Contadoria) para sanar a divergência de cálculos, o que não configura vício sanável por via de aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. Encaminhe-se o feito ao contador. Intime-se a exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora, ante o resultado negativo da diligência SISBAJUD. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito

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