Processo 1001923-36.2024.8.26.0638
TJSP • Interdição
Última movimentação
Juiz de Direito: ALYSSON GABRIEL CERCONVIZ TINOCO EDITAL DE INTERDIÇÃO Processo Digital n°: 1001923‑36.2024.8.26.0638 Classe – Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência Requerente: Darvalina Angela Gonçalves e outro Requerido: Valdemar Costa Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, para decretar os termos da curatela compartilhada de VALDEMAR COSTA, supra qualificado, tendo como causa da fixação da curatela "quadro demencial - CID-10 F.03" (fl. 191), declarando‑o parcialmente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, notadamente em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 85, da Lei nº 13.146/2015. Em consequência, RESOLVO o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com esteio no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil nomeio DARVALINA ANGELA GONÇALVES e THIAGO GONÇALVES COSTA, supra qualificados, para exercerem a função de curadores. Ficam os curadores cientificados de que deverão prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando forem instados a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: a) Inscreva‑se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; b) Publique‑se, por três vezes, o competente edital no diário da justiça eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; c) Dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015; d) Com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e‑SAJ do Tribunal de Justiça, ficando dispensada a publicação da sentença na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional da Justiça, conforme comunicado do Tribunal de Justiça, que ainda está em vias de implementação de tais medidas; e) Desnecessária a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte requerida apenas relativa. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como edital, publicando‑se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de inscrição, dirigido ao Oficial de Registro Civil desta Comarca, em conformidade aos artigos 92/93 da Lei nº 6.015/73, observando‑se que o assento de casamento da parte requerida foi lavrado sob a matrícula 123083 01 55 2015 2 00020 101 0002419 26, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Monte Castelo/SP (fl. 10), devendo o Oficial proceder à inscrição e posteriormente comunicar o Registro Civil competente para a averbação junto ao assento. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Tratando‑se de processo que tramita na jurisdição voluntária e sendo as partes beneficiárias da gratuidade judiciária, não há …
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