Processo 1001923-64.2024.8.11.0020
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1001923-64.2024.8.11.0020. AUTOR(A): MARIA LUCIANA FELIX SOARES REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS MARIA LUCIANA FELIX SOARES ajuizou ação ordinária em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 11/10/2024. Na petição inicial, alegou que se encontra negativada por dívida vencida em 2017, inscrita no cadastro de proteção ao crédito pelo réu, e que foi cobrada de forma “insistente, acintosa e desrespeitosa”. Informou que o STJ no julgamento dos REsp 2.088.100 e REsp 2.094.303 decidiu ser ilícita a cobrança de dívida prescrita. Suscitou violação da LGPD porque os dados disponibilizados pelo serviço de proteção ao crédito seria discriminatórios ao diminuir o “score” do consumidor. Arguiu dano moral por desvio produtivo em razão do tempo dedicado a solução do problema. Requereu inversão do ônus da prova e gratuidade processual. Pediu o reconhecimento da prescrição da dívida de R$ 1.660,29 vencida em 10/03/2017, exclusão do cadastro negativo junto aos serviços de proteção ao crédito, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Gratuidade deferida em id 172923871. Citado, o réu contestou em id 175643043. Impugnou gratuidade processual. Excepcionou falta de interesse de agir por não ausência de tentativa extrajudicial de solução da controvérsia. Alegou que o feito deveria ser suspenso em razão do Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Negou aplicação da teoria do desvio produtivo. Alegou inocorrência de falha na prestação do serviço (o que sequer foi alegado pela autora). Negou que a dívida conste de cadastro de inadimplentes e que constaria apenas de portal de acesso exclusivo do consumidor, diferente da plataforma de consulta do “mercado”. Negou danos morais e que, no máximo, haveria mero aborrecimento; subsidiariamente, teceu comentários sobre a quantificação do dano moral. Arguiu irrelevância da prescrição do débito para negociação em plataforma de renegociação. Suscitou inaplicabilidade da LGPD. Alegou ações repetitivas do mesmo profissional que subscreveu a exordial. Requereu a revogação da gratuidade. Pediu a improcedência. Audiência de conciliação infrutífera em 19/11/2024 em id 176002294. Houve réplica, reiterando termos da inicial (id 176744161) e apresentação de documentos para subsidiar análise do requerimento de revogação de gratuidade (id 206176038 a 206176040). Seguiu-se nova manifestação do réu sobre esses documentos. É o relatório. Vieram os autos conclusos. É caso de julgamento antecipado do pedido, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto dispensada dilação probatória para solução do caso. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. O interesse de agir consiste na conjugação da necessidade de acionamento no Poder Judiciário e a adequação da via eleita. Estão presentes ambas. No caso, embora a solução extrajudicial pudesse, em tese, ser possível, a audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera e a contestação impugnou todos os pontos da petição inicial e outro que sequer foi alegado pela parte autora. Logo, está caracterizada a pretensão resistida, do que se conclui a necessidade de judicialização. Ademais, o processo comum é via procedimental adequada para o trâmite da relação jurídica processual já formada. Por isso, está caracterizado o interesse de agir…
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