Processo 1001923-69.2025.8.11.0007
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1001923-69.2025.8.11.0007. AUTOR(A): MARIA ISETE FERREIRA DA MOTA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA ISETE FERREIRA DA MOTA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A autora alega que recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 647.821.851-5) no período de 20/03/2023 a 23/01/2025, cessado após perícia administrativa que concluiu pela recuperação da capacidade laborativa. Sustenta que a incapacidade persiste em razão de hérnia de disco, fibromialgia e depressão (CIDs M79.7, F32.1 e F41). Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, foi determinada a realização de perícia médica judicial (ID 193228496), cujo laudo foi juntado ao ID 204508860. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 207091764). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 209754237). II - FUNDAMENTAÇÃO. DA PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 129-A DA LEI 8.213/1991. O INSS arguiu que a citação deveria ter sido acompanhada do laudo pericial judicial, nos termos do art. 129-A, §3º, da Lei 8.213/1991. A alegação não prospera. A citação foi expedida em 15/08/2025 (ID 204556487), após a juntada do laudo pericial (ID 204508860, datado de 15/08/2025), de modo que o procedimento observou a sequência prevista no referido dispositivo legal. A preliminar é rejeitada. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O INSS sustentou ausência de pedido de prorrogação. A alegação não merece acolhimento. Os documentos dos autos demonstram que a autora formulou pedido de prorrogação na via administrativa, submetido à perícia médica federal em 23/01/2025 e indeferido nessa mesma data, conforme comunicação de decisão de 19/02/2025 (ID 187352543) e dossiê médico pericial (ID 207091766). Há pretensão resistida configurada. A preliminar é rejeitada. DA REGULARIDADE DO FEITO. Regular a tramitação processual, o feito está apto ao julgamento de mérito. DO MÉRITO. Depreende-se da Lei n. 8.213/91 os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) qualidade de segurado; b) a carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da mesma lei; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para a atividade laboral. A autora é contribuinte individual filiada ao RGPS desde junho de 2021, com recolhimentos regulares até abril de 2023, totalizando 22 competências, conforme CNIS (ID 187352552). Durante o período de gozo do benefício anterior (20/03/2023 a 23/01/2025), a qualidade de segurada foi mantida sem limite de prazo, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei 8.213/1991. Após a cessação, a autora realizou recolhimentos como segurada facultativa de fevereiro a julho de 2025, conforme dossiê previdenciário (ID 207091765). Os requisitos de qualidade de segurada e carência encontram-se satisfeitos, considerando que o benefício anterior foi concedido com o reconhecimento prévio dessas condições e que a autora manteve vínculos contributivos após a cessação. O ponto central da controvérsia reside na existência de incapacidade laborativa após…
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