Processo 1001923-75.2025.8.11.0005

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001923-75.2025.8.11.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1001923-75.2025.8.11.0005 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acumulação de Cargos] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [CINTIA FERREIRA DA SILVA GUEDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MAYARA MAXIMIANO VENEZIANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADRIANO ANDRADE E SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LEILAINE KENDRA PERES ARAUJO DE PAIVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), COORDENADOR DE MOVIMENTAÇÃO E MONITORAMENTO - CMM SEDUC/MT (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELADO), LEILAINE KENDRA PERES ARAUJO DE PAIVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIANO ANDRADE E SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 138/2025. ALTERAÇÃO DO ART. 37, XVI, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Coordenador da Coordenação Geral de Gestão de Pessoas e da Superintendente em Substituição da Superintendência de Provimento e Movimentação da SEDUC/MT, denegou a segurança e revogou a liminar anteriormente deferida. A impetrante pretende a declaração de nulidade da Notificação nº 00633/2025/CPRO/SEDUC, que lhe exigiu optar entre o cargo de Professora Habilitada – B1, do Estado de Mato Grosso, e o cargo de Técnica de Desenvolvimento Infantil, do Município de Diamantino/MT. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em: (i) verificar se a superveniência da Emenda Constitucional nº 138/2025 afasta o fundamento jurídico da Notificação nº 00633/2025/CPRO/SEDUC, que exigiu a opção entre os cargos públicos acumulados; e (ii) definir se é possível manter a validade do ato administrativo com fundamento diverso daquele expressamente adotado pela autoridade administrativa. III. Razões de decidir 3. A Emenda Constitucional nº 138/2025 conferiu nova redação ao art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal, passando a admitir a acumulação de um cargo de professor com outro cargo de qualquer natureza, desde que haja compatibilidade de horários, afastando a exigência de que o segundo cargo possua natureza técnica ou científica. 4. A motivação expressamente adotada pela Administração para expedir a Notificação nº 00633/2025/CPRO/SEDUC restringiu-se à alegada inexistência de natureza técnica do cargo de Técnica de Desenvolvimento Infantil, sem qualquer referência à incompatibilidade de horários. 5. Nos termos da teoria…

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