Processo 1001924-41.2025.5.02.0432
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001924-41.2025.5.02.0432 RECORRENTE: LARISSA MARIA COSTA DO NASCIMENTO RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1637e49): PROCESSO nº 1001924-41.2025.5.02.0432 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ/SP JUIZ(A) SENTENCIANTE: FERNANDA ITRI PELLIGRINI RECORRENTE:LARISSA MARIA COSTA DO NASCIMENTO RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. FGTS. ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE DEMISSÃO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. JORNADA 12X36. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes. A recorrente postula a reforma para condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, afastar a inépcia do pedido de diferenças de FGTS, declarar a nulidade do pedido de demissão com reversão para rescisão indireta, aplicar a multa do art. 477 da CLT por atraso na entrega de guias, e descaracterizar a jornada 12x36 para recebimento de horas extras. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a determinar os efeitos da ADI 5766 na condenação da reclamada em honorários; se a ausência de indicação de meses faltantes acarreta inépcia no pedido de FGTS; a validade do pedido de demissão; a incidência da multa do art. 477 da CLT (Tema 127 do TST) em casos de pedido de demissão sem prejuízo na entrega de guias; e a validade da jornada 12x36 ante alegação de labor extraordinário. III. Razões de decidir A declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766) visa proteger o beneficiário da justiça gratuita, não isentando a parte adversa sucumbente do pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor, em respeito ao princípio da causalidade. O pedido de diferenças de FGTS não é inepto pela falta de indicação de meses específicos, sendo do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos (Súmula 461 do TST). O pedido de demissão subsiste ante a ausência de provas de vício de consentimento. Afasta-se a multa do art. 477 da CLT, realizando-se o distinguishing do Tema 127 do TST, pois o atraso na entrega dos documentos de rescisão a pedido não gera prejuízo prático para levantamento de FGTS ou seguro-desemprego. Reputa-se válida a escala 12x36, uma vez que a prova documental e testemunhal não ratificou o labor extraordinário habitual. IV. Dispositivo e tese Recurso Ordinário Parcialmente Provido. Tese de julgamento: "A inépcia do pedido não se configura na cobrança de diferenças de FGTS por ausência de indicação dos meses falhos, cabendo ao empregador o ônus da prova. É inaplicável a tese do Tema 127 do TST à multa do art. 477 da CLT na hipótese de pedido de demissão em que o atraso na entrega dos documentos não gera prejuízo concreto ao trabalhador para habilitação em benefícios legais." Dispositivos relevantes citados: ADI 5766 do STF; Art. 791-A, § 2º e § 4º, Art. 483, "d", Art. 477, § 8º e Art. 4º, § 2º, VIII, da CLT; Art. 330, § 1º, e Art. 1.013, § 3º, I, do CPC; Súmula 461 e Tema 127 de Repercussão Geral do TST. Inconformada com a r. sentença (ID 0104198), proferida pela Exma. Juíza do Trabalho FERNANDA ITRI PELLIGRINI, que acolheu parcialmente os pedidos, recorre a parte…
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