Processo 1001924-41.2026.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1001924-41.2026.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001924-41.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Fixação, Reconhecimento / Dissolução] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [DANILO ANDRIGO ROCCO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AMAURI MANTELLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), EDILENE BRAMBATI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), ANNY CAROLINE DE SOUZA MONTANARI registrado(a) civilmente como ANNY CAROLINE DE SOUZA MONTANARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANGELICA RODRIGUES MACIEL FELIZARDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMUNICABILIDADE DE BENS ORIUNDOS DE HERANÇA. REDUÇÃO DO QUANTUM PARA ADEQUAÇÃO À RENDA MÉDIA DOS ALUGUÉIS COMPROVADOS. VALOR FIXADO EM 3,5 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. VÍCIOS AUSENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração contra acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para revogar a fixação dos alimentos provisórios civis em favor da ex-companheira e manter os alimentos compensatórios, com redução de 5 para 3,5 salários-mínimos, até o julgamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) contradição ao manter os alimentos compensatórios com base na renda média dos alugueres; (ii) omissão quanto à relevância do uso gratuito de imóvel pela embargada; (iii) omissão quanto à tese de natureza particular dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem função integrativa e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão fundamenta a manutenção dos alimentos compensatórios na fruição exclusiva pelo embargante de imóveis geradores de renda, reduzindo o valor para 3,5 salários-mínimos segundo critério proporcional extraído das provas dos autos. 5. A discordância com a metodologia de cálculo, o uso gratuito de imóvel pela embargada e a alegada origem hereditária dos bens não revelam contradição ou omissão, mas matéria já apreciada ou dependente de apuração exauriente na ação principal. 6. O recurso busca rediscutir o resultado do julgamento, providência incompatível com os limites estreitos dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e coerente as questões essenciais ao julgamento. 2. A controvérsia sobre os critérios dos alimentos compensatórios e sobre a natureza dos bens deve ser resolvida na ação principal, não em Embargos de Declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência…

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