Processo 1001924-66.2024.5.02.0435

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001924-66.2024.5.02.0435
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001924-66.2024.5.02.0435 RECORRENTE: EVANDRO GOMES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EVANDRO GOMES DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:66ae078):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10ª. TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº: 1001924-66.2024.5.02.0435 RECURSOS: ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: EVANDRO GOMES DOS SANTOS 2º RECORRENTE: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS RECORRIDOS: CEREALISTA LUDVIG LTDA ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ               Adoto o relatório da r. sentença de Id. 679f334, que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 24/01/2024 a 19/03/2024 e, consequentemente, condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ao pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias (Lei 12.506/2011); saldo de salário (26 dias); férias proporcionais + 1/3 (9/12); 13º salário proporcional (9/12); depósitos de FGTS e multa de 40%; multa do art. 477, §8º, da CLT; multa do art. 467, da CLT; horas extras pelo trabalho acima da 8ª hora diária e 44ª horas semanais, o que for mais benéfico, em relação ao período de 24/01/2024 a 19/03/2024. Concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários sucumbenciais recíprocos. Inconformadas, recorreram as partes. O reclamante (Id. 46dbe90), pretendendo a reforma da r. sentença quanto à confissão do preposto da 1ª ré, ônus da prova, horas extras, intervalo intrajornada, integração dos valores pagos "por fora", folgas trabalhadas, feriados e devolução dos descontos indevidos. A 2ª reclamada (Id. bf6d3c7), insurgindo quanto aos benefícios da justiça gratuita conferidos ao autor, limitação da condenação aos valores da exordial, responsabilidade subsidiária, desconsideração da personalidade jurídica da 1ª ré, obrigações personalíssimas, multas dos arts. 467 e 477, da CLT, horas extras e honorários advocatícios. Contrarrazões do autor (Id. 705b626) e da 1ª reclamada (Id. b0e0811). Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.         V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso das partes. Registro que as matérias constantes do apelo serão apreciadas por ordem de prejudicialidade. II - Recurso do autor: 1. Confissão do preposto: Renova o autor o pedido de que seja aplicada a pena de confissão à 1ª recorrida quanto a todos os fatos desconhecidos pelo preposto da 1ª reclamada em Audiência. Vejamos. Sabe-se que a penalidade de confissão aplicada traz presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante, desde que não infirmados por outros elementos de prova anexados aos autos, mormente a prova documental, ou eventual confissão do autor acerca de determinado fato, encontrando aí, seu limite. Assim, a questão dos efeitos da revelia e confissão aplicados à primeira ré, está diretamente ligada aos pedidos da exordial, questões de mérito, portanto, que serão apreciadas a seguir. Nada a prover. 2. Ônus da prova: Insiste o obreiro que os cartões de…

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