Processo 1001924-74.2024.5.02.0012

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001924-74.2024.5.02.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001924-74.2024.5.02.0012 RECLAMANTE: THAIS DE JESUS SOUZA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a3981c proferido nos autos.   Nesta data, faço os autos conclusos à  MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA   Vistos, etc.  1. DO RELATÓRIO PROCESSUAL Vistos os autos. Trata-se de petição protocolizada pela parte executada, GRABER SEGURANÇA LTDA, em 16 de abril de 2026 ,  por meio da qual requer a concessão de dilação de prazo, por mais 05 (cinco) dias, para o cumprimento da determinação judicial exarada em 07 de abril de 2026. A justificativa apresentada para o pleito de prorrogação fundamenta-se em questões burocráticas internas da empresa, especificamente na necessidade de autorização de seus diretores para a liberação de pagamentos de alto valor, a fim de atender a procedimentos de auditoria interna. A referida determinação judicial anterior foi proferida após a interposição de Agravo de Petição pela executada , no qual se insurgiu contra a decisão que julgou improcedentes os seus Embargos à Execução. Naquela peça recursal, a própria agravante, em estrito cumprimento ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 897, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, delimitou o valor que entende como incontroverso da execução, totalizando R$ 236.856,97 (duzentos e trinta e seis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos), composto por R$ 214.107,49 de crédito líquido do exequente e R$ 22.749,48 de honorários advocatícios . Considerando que a garantia da execução foi formalizada por meio de apólice de seguro, este Juízo, visando assegurar a máxima efetividade da execução e a imediata satisfação da parcela do crédito de natureza alimentar já reconhecida pela devedora, determinou que a executada depositasse o referido valor incontroverso no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena expressa de não seguimento do recurso interposto. Transcorrido o prazo concedido, a executada não comprovou o depósito, limitando-se a apresentar o pedido de dilação ora em análise, no último dia do prazo. Os autos vêm, portanto, conclusos para deliberação sobre o pedido de prorrogação de prazo. É o breve, mas necessário, relatório. Decido.    2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA  2.1. Da Natureza Jurídica do Depósito do Valor Incontroverso e a Efetividade da Execução Trabalhista A sistemática processual trabalhista, em especial na fase de execução, é orientada pelos princípios da celeridade, da efetividade das decisões judiciais e da natureza alimentar dos créditos deferidos. Nesse contexto, a interposição de Agravo de Petição, conforme disposto no artigo 897, alínea "a", da CLT, constitui o meio processual adequado para a impugnação de decisões proferidas na execução. Contudo, o seu processamento está condicionado ao preenchimento de pressupostos de admissibilidade específicos. Um desses requisitos essenciais é a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, conforme impõe o § 1º do artigo 897 da CLT. A ratio dessa exigência é clara: permitir a execução imediata da parte remanescente e incontroversa do crédito. A execução prossegue pelo montante não questionado pelo devedor, materializando o direito do credor de receber,…

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