Processo 1001924-78.2025.5.02.0064
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001924-78.2025.5.02.0064 RECLAMANTE: RAFAELA NASCIMENTO RAMOS MARTINS RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dba4cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV- DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos n. 1001924-78.2025.5.02.0064, em que são partes RAFAELA NASCIMENTO RAMOS MARTINS e SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (em Recuperação Judicial), reclamante e reclamada, respectivamente, DECIDO rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, DECIDO resolver o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, de forma a JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer a rescisão indireta e condenar a reclamada na satisfação das obrigações que abaixo seguem: De PAGAR: - Saldo de salário de 14 dias relativo a novembro/2025; - Vale alimentação referente aos meses de maio a 14/11/2025, no valor mensal de R$ 180,00; - Aviso Prévio Indenizado de 36 dias, cuja projeção deverá ser observada para todos os efeitos; - Segunda parcela do 13º Salário de 2024 e Proporcional de 2025 (12/12); - Férias proporcionais (2/12), acrescidas de 1/3; - Diferenças do FGTS, assim como sobre as parcelas salariais ora deferidas, observando o art. 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/90, inclusive sobre aviso prévio indenizado (TST, Súmula 305); - Multa de 40% sobre saldo total do FGTS; - Multa do artigo 467 da CLT. De fazer: - DETERMINO que a reclamada entregue nos autos a guia para saque do FGTS e habilitação junto ao seguro-desemprego, no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado e intimada para tanto, sob pena de pagamento de multa a ser revertida à parte autora. - DETERMINO que a reclamada proceda à anotação na CTPS digital da parte reclamante, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado e intimadas para tanto, devendo comprovar nos autos o preenchimento das informações relativas ao contrato de trabalho no sistema E-Social, fazendo constar data de saída em 18/12/2025, já considerada a projeção do aviso prévio (OJ 82 SBDI-1 TST), sob pena de multa a ser revertida à trabalhadora. Tudo nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Transcorrido in albis o prazo para entrega das guias, a fim de evitar maiores prejuízos ao trabalhador, proceda a Secretaria à expedição de alvarás para levantamento do FGTS depositado e habilitação junto ao seguro-desemprego, sem prejuízo da multa culminada para o descumprimento da obrigação de fazer. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita e indefiro o pleito da reclamada, nos termos da fundamentação Determino a dedução dos valores comprovadamente quitados a idêntico título. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Liquidação por simples cálculos. Diante do procedimento adotado nestes autos, por expressa determinação legal, a liquidação fica limita aos valores indicados na inicial, ressalvado os juros e correção monetária. Do contrário estar-se-ia fazendo letra morta da lei e autorizando o ajuizamento de demandas sob o rito sumaríssimo de valor incompatível com sua natureza. Considerando a decisão unânime vinculante do TST nos autos n. E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0026 (SDI1 do TST, relator Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), já embasada…
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