Processo 1001924-87.2025.5.02.0061
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001924-87.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: ELAINE CRISTINA DIAS DA SILVA RECLAMADO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c435bd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ELAINE CRISTINA DIAS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de SUSTENTARE SANEAMENTO S/A e MUNICIPIO DE SAO PAULO, expondo, em síntese, que foi contratada pela primeira reclamada em 01/06/2019, na função de Varredora, com última remuneração mensal de R$ 2.159,67, tendo sido dispensada imotivadamente em 14/09/2025. Postulou diferenças de adicional de insalubridade com reflexos, diferenças decorrentes de reajuste normativo, diferenças de verbas rescisórias, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função, horas extras, feriados laborados, diferenças de FGTS, vale-transporte, devolução de descontos indevidos, multa convencional, dano moral e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 188.955,55. Juntou documentos. Conciliação recusada. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 317 e seguintes), com documentos, avocando, prejudicialmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A 2ª reclamada, regularmente citada, não compareceu à audiência, razão pela qual foi aplicada a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (Vide ata de audiência ID. a22b3de – Fls. 1192/1193). A reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade em grau máximo veio aos autos às fls. 1113 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal da reclamante e da primeira reclamada. Ouvida uma testemunha a rogo da reclamante. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL De acordo com os artigos 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Uma vez que a ação foi ajuizada em 12.11.2025, acolho a prescrição das pretensões anteriores a 12.11.2020, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês. Ficam as referidas…
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