Processo 1001925-92.2025.5.02.0604

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001925-92.2025.5.02.0604
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001925-92.2025.5.02.0604 RECORRENTE: GUILHERME DOS SANTOS LIMA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. dec64bb proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001925-92.2025.5.02.0604 (ROT) RECORRENTE: GUILHERME DOS SANTOS LIMA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT                 Inconformado com a r. sentença, doc. ID nº 6d2847a, cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação, recorre ordinariamente o reclamante, conforme razões constantes do doc. ID nº 2a1efa2. Contrarrazões, doc. ID nº af9193b. É o relatório.       V O T O       Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.   DO RECURSO ORDINÁRIO   DO CERCEAMENTO DE DEFESA Argui o reclamante preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista o encerramento da instrução processual, sem o depoimento do preposto e oitiva de testemunha. Afirma que a prova oral serviria para comprovar a verdade real dos fatos. Sem razão. Analisados os autos verifica-se que foi declarado o encerramento da instrução processual, sem o depoimento das partes e oitiva de testemunhas, tendo em vista as matérias trazidas na presente ação envolverem unicamente prova documental, de modo que desnecessária a produção de prova oral. É importante ressaltar que o Magistrado tem plena liberdade na condução do processo, podendo indeferir não só a produção de provas que julgue inúteis, como também a formulação de perguntas desnecessárias ao esclarecimento das questões postas em debate. Destarte, não há como acolher a preliminar arguida.   DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Pretende o reclamante a reforma da r. sentença que manteve a justa causa aplicada pela reclamada, com data de 11/07/2025, por abandono de emprego. Afirma que deixou o emprego em fevereiro de 2024, fato este informado no processo nº 1001797-28.2023.5.02.0609, sendo que nunca foi procurado pela empresa para rescindir formalmente o contrato de trabalho. Afirma que ao deixar transcorrer o lapso de 18 meses, a reclamada deveria ter efetuado a rescisão sem justa causa, aplicando o perdão tácito, ante a ausência de imediaticidade. Razão, contudo, não lhe assiste. Registre-se, inicialmente, que, como bem salientado na r. sentença, na  ata  de  audiência  realizada  no Proc.  1001797-28.2023.5.02.0609,  não  consta  menção  expressa  sobre  o  pedido  de demissão, sendo que o autor apenas informa ter trabalhado até o dia 15 ou 16 de fevereiro de 2024. Portanto, não se reconhece o pedido de demissão do reclamante. Por outro lado, é certo que a ruptura do contrato de trabalho por justa causa constitui-se na sanção mais gravosa aplicável ao trabalhador, em razão dos efeitos que acarretará em sua vida pessoal e profissional. Nesse diapasão, é indispensável que a justa causa esteja comprovada de forma robusta e inequívoca, competindo ao empregador que alega o ato faltoso imputado ao trabalhador, o encargo probatório, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC. E desse ônus se desvencilhou satisfatoriamente a reclamada. Com efeito, o abandono de emprego, infração prevista no artigo 482, alínea "i", da CLT, em face do princípio da continuidade da relação empregatícia, demanda prova…

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