Processo 1001926-78.2023.8.11.0044
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1001926-78.2023.8.11.0044. REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: MARCOS FERREIRA PERES I – Relatório O Ministério Público do Estado de Mato Grosso denunciou MARCOS FERREIRA PERES pela prática, em tese, do crime tipificados nos artigos artigo 129, § 13º, c/c artigo 121, §2º-A, inciso I, ambos do Código Penal (Fato 01) e artigo 147-B do Código Penal(Fato 02). Narra a denúncia (id n. 124060240): Fato 01 No dia 18 de junho de 2023, por volta das 20 horas, em residência localizada na Rua Curitiba, 255, Município de Gaúcha do Norte, Comarca de Paranatinga, o denunciado MARCOS FERREIRA PERES, com consciência e vontade, ofendeu a integridade física da vítima Vanderleia de Jesus, o que fez mediante diversos socos que atingiram o rosto, braços, costas e cabeça da vítima, além de tentar enforcá-la e bater sua cabeça contra a quina de um tanque, produzindo-lhe lesões corporais de natureza leve, constadas e descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito de ID: 121543004 | 1. O crime ocorreu contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, por envolver violência doméstica e familiar, prevalecendo-se os denunciados da relação íntima de afeto, uma vez que ambos foram conviventes e possuem filho em comum. Fato 02: Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado MARCOS FERREIRA PERES, agindo com consciência e vontade e com intenção degradar, controlar ações, comportamento e decisões, prevalecendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto, causou dano emocional a vítima Vanderleia de Jesus, sua esposa, com prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação, o que fez mediante ridicularização e humilhação ao dizer para a vítima “você não sabe de nada sua vagabunda, só sabe ficar com macho”. A denúncia foi regularmente recebida em 23 de agosto de 2023 (id n. 126928376). Após regular citação (id n. 140691375), o Denunciado apresentou resposta à acusação (id n. 141910156). Em despacho saneador foi designada audiência de instrução e julgamento (id n. 148363201). Audiência de instrução realizada em 10 de junho de 2025, oportunidade em que foram ouvidas a vítima, a informante Nilzarene Pereira do Nascimento e interrogado o Denunciado (id n. 198474061). Encerrada a instrução as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais. O Ministério Público em suas derradeiras alegações requereu a procedência total da pretensão punitiva estatal, para tanto argumentou que restou comprovada materialidade e autoria delitiva (id n. 200833684). A defesa requer, em síntese: (i) a absolvição do réu quanto ao crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal), diante da ausência de provas materiais e robustas aptas a demonstrar dano emocional significativo, invocando o princípio do in dubio pro reo; (ii) o afastamento da aplicação da redação mais gravosa do art. 129, §13º, do Código Penal, introduzida pela Lei nº 14.994/2024, por ser posterior aos fatos e, portanto, inaplicável ao caso concreto; e, subsidiariamente, (iii) a desclassificação da imputação de lesão corporal para o caput do art. 129 do Código Penal, com a consequente adequação jurídica da conduta (id n. 202018401). É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentos a) Do crime de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, c/c art. 121, § 2º-A, I, do Código Penal) A materialidade delitiva encontra-se…
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