Processo 1001926-81.2024.5.02.0711

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001926-81.2024.5.02.0711
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001926-81.2024.5.02.0711 RECORRENTE: THAIS RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: THAIS RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a232f53):       10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001926-81.2024.5.02.0711 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: EXPLORER RESTAURANTE LTDA - EPP   THAIS RODRIGUES DA ORIGEM 11ª VT DE SÃO PAULO - ZONA SUL               Adoto o relatório da r. sentença de id. e6857a9, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Embargos Declaratórios da reclamante (Id. 3e78630), rejeitados (Id. 20ce999). Inconformados recorreram os litigantes. A reclamada (id. 384b332), insurgindo-se quanto à condenação no pagamento de indenização do intervalo intrajornada, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Já a reclamante (id. 6464990), almejando a declaração da rescisão indireta do pacto laboral, bem ainda, a condenação patronal no pagamento de horas extras e adicional de insalubridade. Preparo da reclamada, Id. 4382d6f, Id. c399da5, Id. d8b58c3 e Id. 88992a7. Contrarrazões da reclamante, Id. 1589fea, e da reclamada, Id. 6a0466d. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório.         V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos pelas litigantes. II - Matérias comuns aos apelos 1. Horas extras. Intervalo intrajornada: Ao enfrentar a questão controvertida, decidiu o D. Juízo por julgar parcialmente procedente o pedido de pagamento de horas extras, inclusive as decorrentes da irregular fruição da pausa intervalar, consignando os seguintes pontos: "...Postula a reclamante o recebimento de horas extras e reflexos em razão do trabalho realizado além da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal. Defende-se a reclamada, afirmando que a autora laborava em escala 6x1 das 12h00 às 23h00, com 03h40 de intervalo. Asseverou que ela não trabalhou em sobrejornada e que, quando o fez, as horas extras foram devidamente pagas. Pois bem. Acerca da validade do intervalo dilatado, a Cláusula 68ª da CCT (fls. 422 - ID. 81e13fd) dispõe que "desde amparada em Termo de Aplicação da Reforma Trabalhista ou em Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa poderá prorrogar os intervalos destinados ao repouso e alimentação para até 4 (quatro) horas, na forma do artigo 71 da CLT." Nesse sentido, o Termo de Aplicação da Reforma Trabalhista (fls. 453 - ID. 2fae745) dispõe que "a empresa poderá fixar intervalo intrajornada superior ao limite e duas horas estabelecido pelo artigo 71, da CLT. A empresa poderá dilatar os intervalos destinados ao repouso e alimentação para até 4 (quatro) horas". Destaco que a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 611-A à CLT, dispondo sobre a prevalência da convenção e acordo coletivos sobre a lei, razão pela qual as cláusulas normativas constituem negócio jurídico válido, nos termos do artigo 104, do Código Civil. Válida, portanto, a dilação da hora intervalar praticada. Com relação aos cartões de ponto acostados aos autos,…

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