Processo 1001926-85.2025.5.02.0084

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001926-85.2025.5.02.0084
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001926-85.2025.5.02.0084 RECORRENTE: ERIVALDO FERREIRA ARAUJO RECORRIDO: TRIO MAD LAMINADOS E MADEIRAS EIRELI - EPP Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4bd7ff1):       PROCESSO nº 1001926-85.2025.5.02.0084 (RORSum) RECORRENTE: ERIVALDO FERREIRA ARAUJO RECORRIDO: TRIO MAD LAMINADOS E MADEIRAS EIRELI - EPP RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES           RELATÓRIO     Recurso Ordinário do Reclamante às fls.330/342, pleiteando a reforma da decisão de fls. 319/320 - ratificada às fls.324/325 - que o condenou ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 726,24. Pretende a isenção do pagamento de custas, por ser beneficiário da justiça gratuita. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO     V O T O   I. Admissibilidade - Conheço do recurso ordinário apresentado pelo reclamante, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, salientando-se que o não recolhimento do preparo recursal (pressuposto processual extrínseco) coincide com o mérito do recurso ordinário, qual seja, a condenação do autor ao pagamento de custas,   II. RECURSO DO RECLAMANTE   II. Arquivamento. Ausência Injustificada do reclamante. Isenção de Custas. Apesar de notificado, a autor não compareceu à audiência inicial designada para o dia 09.12.2025 (fls. 319/320) - na qual estava presente a sua patrona - a vista disso houve a determinação do arquivamento do feito e a sua condenação ao pagamento de R$ $ 726,24 a título de custas processuais, com amparo no artigo 844 da CLT, nos seguintes termos (fls.319/320): O(A) reclamante foi apregoado(a) e restou constatado a sua ausência.   Assim, diante do não comparecimento do(a) reclamante, o(a) MM. Juiz (a) determinou o da presente ação trabalhista, com arquivamento amparo no artigo 844 da CLT - Consolidação da Leis do Trabalho.   Concedo o benefício da justiça gratuita ao(à) autor(a), considerando o documento de Id.4f786b8.   Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 726,24, calculadas sobre o valor de R$36.311,90 atribuído à causa, pela parte autora, devendo-se atentar ao §2º do art. 844 da CLT.   Cientes os presentes. Nada mais.   Note-se ter o juízo de origem determinado, na audiência em que estava presente a patrona do autor, a observância do parágrafo 2º do artigo 844 da CLT, segundo o qual :   § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.   E, em petição protocolada aos 21.01.2026, o demandante justificou sua ausência informando que: (...) na data originalmente agendada se deparou com um óbice pessoal e familiar que requereram seu imediato comparecimento, acarretando sua ausência. Na data agendada para a audiência, o reclamante encontrava-se realizando atividade laboral informal, assumido mediante acordo verbal com o contratante. Tal atividade foi aceita em razão de sua condição de pessoa pobre e hipossuficiente, que depende exclusivamente de trabalhos eventuais para garantir o sustento próprio e de sua família. O pagamento ajustado somente seria efetuado com a continuidade e conclusão do serviço, motivo pelo…

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