Processo 1001927-13.2025.5.02.0491

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001927-13.2025.5.02.0491
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Suzano
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001927-13.2025.5.02.0491 RECLAMANTE: VAGNER SANTOS MARCELO RECLAMADO: MURATTO METAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3407b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   ISTO POSTO, face ao direito aplicável e o que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VAGNER SANTOS MARCELO para reverter a justa causa que lhe foi aplicada, convolando-a em dispensa imotivada, condenando MURATTO METAIS LTDA nas seguintes obrigações:   a) DE FAZER : 1) proceder à retificação da modalidade de encerramento do contrato de trabalho do reclamante para fazer constar que a dispensa se deu sem justa causa, com data do término do contrato em 31.05.2025 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado – OJ nº 82 da SDI-1 do C. TST), sendo que a anotação da baixa na CTPS deverá ser realizada por meio do e-social, fazendo a ré a devida comunicação eletrônica, comprovando no processo com a juntada do protocolo correspondente, no prazo de 8 dias, a contar da intimação para tanto, após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$500,00 em favor do reclamante, pelo prazo de 10 dias. Decorrido tal prazo, sem prejuízo da execução da astreinte, o registro será efetuado de forma eletrônica, pela Secretaria da Vara, através do E-Social (evento S-8299), no módulo WEB-Judiciário;   2) efetuar o depósito do FGTS dos meses não contemplados pelo extrato anexado no id aaaf3df, bem como sobre as verbas rescisórias devidas ao autor, no que couber, assim como da multa rescisória, no valor correspondente a 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários, no prazo de dez dias, a contar da intimação para tanto, após o trânsito em julgado desta sentença, arcando com todos os encargos decorrentes da mora, notadamente a multa do art. 22 da Lei nº 8.036/90. Na inércia da ré, o valor será executado e repassado à CEF para crédito na conta vinculada da reclamante. Comprovado o crédito na conta vinculada, expeça-se alvará para levantamento em favor do autor . b) DE PAGAR : 1) saldo de salário de 20 dias (considerando a confissão do reclamante de que parou de trabalhar poucos dias antes da aplicação da justa causa); 18,53 horas de adicional noturno (correspondentes a 20% da hora normal) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (36 dias); décimo terceiro salário proporcional (5/12), e férias vencidas e proporcionais (4/12), ambas acrescidas do terço constitucional;   2) multas dos artigos 467 e 477, § 8.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a primeira correspondente a 50% do valor líquido consignado no TRCT acostado aos autos, e a outra no valor do derradeiro salário nominal do autor;   3) horas extraordinárias laboradas além da 44ª hora semanal (ante a existência de acordo válido para a compensação de horas dentro da mesma semana – fl. 115 do pdf), observando-se as jornadas anotadas nos controles de ponto, a globalidade salarial (salário nominal + adicional de periculosidade + adicional noturno quando se tratarem de horas extras noturnas), a redução ficta da hora noturna, o divisor de 220 horas mensais e adicional de 60% para os dias normais (o mesmo praticado pela ré durante o contrato) e de 100% para o labor em folgas e feriados, deduzindo-se os valores pagos por iguais títulos que constem dos recibos de salário/ficha financeira,…

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