Processo 1001927-26.2025.5.02.0422
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1001927-26.2025.5.02.0422 RECORRENTE: GREGORY OLIVEIRA SANTOS ROCHA RECORRIDO: LEONARDO GUIMARAES DA SILVA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#bb91461): PROCESSO nº 1001927-26.2025.5.02.0422 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP JUIZ(A) SENTENCIANTE: LAERCIO LOPES DA SILVA RECORRENTE: GREGORY OLIVEIRA SANTOS ROCHA RECORRIDO: LEONARDO GUIMARÃES DA SILVA LTDA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA: JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. INDISCIPLINA. CONFISSÃO DO EMPREGADO. QUEBRA DE FIDÚCIA. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que validou sua dispensa por justa causa, sob a alegação recursal de ausência de provas robustas e desproporcionalidade da pena máxima aplicada. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a determinar se a conduta confessada pelo empregado (utilizar indevidamente o login de um superior em coletor de dados de cliente) configura falta grave apta a justificar a ruptura motivada do contrato de trabalho. III. Razões de decidir A dispensa por justa causa exige prova inequívoca da falta grave, ônus que recai sobre o empregador, nos moldes do art. 818, II, da CLT. No caso concreto, a confissão do próprio reclamante de que acionou equipamento para o qual não tinha habilitação e de que se apropriou de credencial alheia, de uso pessoal e intransferível, para realizar operação não autorizada e por motivo fútil ("por estar sem ter o que fazer"), evidencia claro mau procedimento e indisciplina, rompendo irreversivelmente a fidúcia contratual e tornando válida a penalidade aplicada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A confissão do empregado acerca da prática de atos de insubordinação e mau procedimento, consubstanciados no uso não autorizado de equipamentos de risco e na apropriação de credenciais de acesso de terceiros, é prova suficiente para a quebra definitiva de fidúcia e validação da dispensa por justa causa, revelando-se irrelevante a ausência de efetivo prejuízo material ou a emissão de carta de referência genérica pelo empregador." Dispositivos relevantes citados: Art. 482, 'b' e 'h', da CLT; Art. 818, II, da CLT; Art. 791-A da CLT. Inconformado com a r. sentença a quo (ID 50b7537), que rejeitou os pedidos, recorre o reclamante, tempestivamente. O recorrente, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID beb5d9f), postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) anulação da justa causa com a conversão em dispensa imotivada; b) pagamento das verbas rescisórias decorrentes; c) condenação da reclamada por danos morais; e d) inversão do ônus de sucumbência. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID 40a0e2d). É o relatório. V O T O Admissibilidade Conheço do apelo interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Mérito Justa Causa O recorrente busca a reforma da decisão de origem que validou a sua dispensa por justa causa, argumentando que a penalidade foi desproporcional e que a reclamada não produziu prova robusta dos fatos alegados. A r. sentença, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (ID 50b7537): "Da análise dos autos, verifico que o reclamante, diversamente do alegado na inicial,…
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