Processo 1001927-50.2025.5.02.0026

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001927-50.2025.5.02.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001927-50.2025.5.02.0026 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA, GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA EIRELI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cd337e9):     10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001927-50.2025.5.02.0026 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORIGEM: 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADA: FERNANDA CARDARELLI RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDA: GESTOR SERVIÇOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MÃO DE OBRA, GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA EIRELI RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES               RELATÓRIO A r. sentença (ID. 0c66b17), cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos aduzidos na presente ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho. Recurso ordinário interposto pelo autor (ID. 8d70196), pugnando pela reforma do julgado quanto aos seguintes temas: base de cálculo da cota de aprendizagem e condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Preparo isento, na forma da lei. Com as contrarrazões apresentadas pela ré (ID. f4d1d14) vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório.           VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pelo autor, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.   II. Cota de aprendizagem. Base de cálculo. O MM. Juízo de origem julgou improcedente a presente ação civil pública, fundamentando que os empregados terceirizados em outras empresas não devem ser computados na base de cálculo da cota de aprendizagem, uma vez que estariam fora da orientação e supervisão direta da reclamada, o que frustraria o escopo pedagógico da norma de aprendizagem, nos seguintes termos:   "(...)Da mesma forma, entende o Juízo que não devem ser computados na base de cálculo os empregados terceirizados em outras empresas, já que estariam sem orientação e sem supervisão da reclamada, fugindo ao escopo da norma. (...) Ante o exposto, reconheço que a cota de aprendizagem vai incidir sobre o número de empregados internos que trabalham na área administrativa da ré, e não sobre o número total de empregados. Consequentemente, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, os quais decorrem da presente causa de pedir, inclusive o pedido de indenização por danos morais coletivos."   O Ministério Público do Trabalho insurge-se contra a r. sentença de origem, argumentando que a cota de aprendizagem deve incidir sobre a totalidade dos empregados cujas funções demandem formação profissional, independentemente de estarem alocados em tomadores de serviços. Sustenta que a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) é o critério objetivo para definir tais funções e que a prestação de serviços a terceiros não autoriza a exclusão desses trabalhadores da base de cálculo da empresa prestadora. Pois bem. No caso em tela, há de se recordar que o contrato de aprendizagem tem amparo legal nos artigos 428 e 429 da CLT, "in verbis":   "Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional…

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