Processo 1001927-89.2023.5.02.0068
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001927-89.2023.5.02.0068 RECLAMANTE: SARA MANOELA LUISA DOS SANTOS RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3c8b91 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. CLEUSA SOARES DE ARAÚJO. À elevada apreciação de V. Exa. SÃO PAULO/SP, 19 de julho de 2026 Lázaro Carrascosa Assistente de Secretaria DESPACHO Diante do silêncio da reclamada quanto à determinação de id 623a4d0, determino o que segue: Providencie a Secretaria a anotação da CTPS digital obreira, consignando a saída em 02.01.2024. Ato contínuo, expeçam-se alvarás à reclamante, para levantamento dos depósitos realizados na conta vinculada do FGTS, bem como para habilitação no seguro-desemprego, conforme expressamente consignado em sentença de id 7715173. No mais e, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, intime-se a RECLAMANTE para apresentar os cálculos de liquidação que entender devidos, em 8 (oito) dias, cuidando de incluir os valores devidos a título de Imposto de Renda e as Contribuições Previdenciárias, reclamante e reclamada. A parte deve observar no cálculo do INSS o quanto estatuído pela Tese do Pleno deste Regional no V. Acórdão proferido no IRDR 07 sob nº 1000107-45.2023.5.02.0000, in verbis: [...] I - A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. O critério vigente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, Lei 8.212/1991; art. 61 e art. 5º, § 3º, Lei 9.430/1996). II - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. A partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, aplica-se o item I. III - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96). A partir do fato gerador aplica-se o item I [...] No que toca ao Imposto de Renda, tratando-se de apuração a envolver a percepção de valores recebidos acumuladamente, mister se faz proceder ao cálculo mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal associada ao mês do recebimento ou crédito, como preconizado na Súm. 368, VI do C. TST e do marco…
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