Processo 1001927-89.2025.5.02.0013

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001927-89.2025.5.02.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001927-89.2025.5.02.0013 RECLAMANTE: FABIO RANIEL ASSAM RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe403b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DISPOSITIVO À luz de tudo quanto relatado e fundamentado, afasto as preliminares arguidas, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela primeira Reclamada, durante o período delimitado de maio/2025 até o término do contrato, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de FABIO RANIEL ASSAM em face de  FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e condeno a primeira Reclamada, como responsável principal, e a segunda Reclamada, subsidiariamente, a satisfazer e a pagar ao Reclamante, dentro de oito dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, as seguintes obrigações: A) saldo de salário de setembro/2025 (8 dias) no valor de R$ 854,37; B) aviso prévio indenizado (39 dias) no valor de R$ 4.182,04; C) 9/12 de 13º salário proporcional no valor de R$ 2.686,24; D) remuneração de férias vencidas 2024/2025 no valor de R$ 1.286,78; E) 1/12 de remuneração de férias proporcionais no valor de R$ 536,16; F) 1/3 de remuneração de férias vencidas e proporcionais no valor de R$ 607,65; G) comprovação pela primeira Reclamada dos depósitos ao FGTS relativos às competências de novembro/2024 a setembro/2025, bem como os depósitos rescisórios incidentes sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional, além do pagamento da multa de 40% sobre o saldo atualizado dos depósitos do FGTS, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de indenização, por igual quantia, a ser apurada por cálculos; H) multa do artigo 467 no valor de R$ 5.121,65; I) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT no valor de R$ 3.216,95. A liquidação fez-se por cálculos, observada a última remuneração de R$ 3.216,9 descrita no TRCT, compreendendo salário e adicional de periculosidade, bem como tendo em vista as verbas descritas no TRCT. Ficam também autorizados os descontos discriminados no TRCT. Sobrevindo divergência quanto aos cálculos, será nomeado Perito Contábil, ficando os honorários a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B e parágrafo 4º, da CLT. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação devida até o ajuizamento da ação, calculada pelo IPCA-E. Após o ajuizamento da ação, observar-se-á a taxa SELIC, compreendendo, também, os juros de  mora, nos termos dos artigos  879, §7º e 899, §4º da CLT, de acordo com a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade - ADC n.º 58, em 18.12.2020, com efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal e no parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 9.868/99. São isentas da incidência da contribuição previdenciária as verbas deferidas de aviso prévio indenizado, remuneração de férias indenizadas, multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Sobre as parcelas de natureza salarial deferidas haverá incidência da contribuição, a ser calculada mês a mês, observada a alíquota legal aplicável e o…

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