Processo 1001928-50.2025.5.02.0312

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001928-50.2025.5.02.0312
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001928-50.2025.5.02.0312 RECORRENTE: GILBERTO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUARULHOS E OUTROS (1)   PROCESSO TRT/SP Nº 1001928-50.2025.5.02.0312                               4ª Turma ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE (1): MUNICÍPIO DE GUARULHOS RECORRENTE (2): GILBERTO FERREIRA RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES             RELATÓRIO   Inconformadas com a r. sentença de Id. Num. fd94ffa, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, recorrem ordinariamente as partes, sendo o Município conforme razões de Id. Num. 61d8fb0 e o reclamante nos termos do Id. Num. a4b6081. A Municipalidade alega, inicialmente, a inexigibilidade do título executivo em face do ente público, argumentando que o dissídio coletivo com cláusulas econômicas não cabe contra pessoa jurídica de direito público. Caso mantido o entendimento inicial, quanto ao mérito, postula a alteração em relação à quitação e compensação integral das verbas pretendidas, bem como a necessidade de autorização para desconto dos dias parados no período de 20/09/2021 a 06/10/2021. Apresentação de contrarrazões no Id. Num. 9b81b66. O autor, por sua vez, pretende a ampliação do período estabilitário e a modificação quanto aos critérios de correção monetária. Sem apresentação de contrarrazões. Manifestação do D. Ministério Público do Trabalho no Id. Num.1a3b62d. É o relatório.           V O T O       1. DOS PRESSUPOSTOS   Conheço dos recursos apresentados, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. As matérias serão apreciadas na ordem de prejudicialidade, com análise conjunta daquelas que lhes forem comuns.     2. DOS RECURSOS ORDINÁRIOS       2.1.DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO   O Município de Guarulhos alega que o título executivo oriundo de dissídio coletivo é inexigível contra ente público, pois o dissídio econômico não cabe contra pessoa jurídica de direito público, citando a OJ 5 da SDC do TST. Sem razão. Inicialmente, destaco que a questão ora ventilada configura inovação recursal, uma vez que a tese defensiva em primeira instância não versou sobre a impossibilidade jurídica do dissídio coletivo em si, mas sim sobre a responsabilidade pela dívida decorrente dele. O ente público, em sua contestação, admitiu expressamente a sucessão da PROGUARU, conforme dispõe a Lei Municipal nº 8.197/2023, e não suscitou preliminar de inadequação da via eleita para o questionamento da própria natureza do título. Ademais, o dissídio coletivo originário foi instaurado contra a PROGUARU, sociedade de economia mista, para a qual é pacífico o cabimento de dissídios coletivos de natureza econômica. O entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC não se aplica a empresas estatais, mas sim a pessoas jurídicas de direito público. A sucessão empresarial, nos termos do artigo 449 da CLT, não extingue os débitos trabalhistas, mas os transfere ao sucessor. Assim, o Município de Guarulhos, ao suceder a PROGUARU, assumiu as obrigações decorrentes da relação de trabalho, inclusive aquelas oriundas de decisões normativas. A alegação de que a sucessão implicaria discriminação entre servidores não encontra amparo, pois a situação dos empregados da PROGUARU, extinta e com débitos trabalhistas, difere daquela dos servidores da administração direta. Rejeito.     2.2.DA…

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