Processo 1001928-53.2022.8.11.0086
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais ajuizada por ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E ARRENDATARIOS DE CAMINHOES DE NOVA MUTUM em face de FELIPE CARNEIRO EVANGELISTA, ANGELO EZEQUIEL DOS SANTOS e NELSON NEUHAUS. A autora narra na petição inicial que atua na proteção veicular de seus associados e que, em 01 de março de 2021, na marginal da rodovia BR-452, KM 01, na cidade de Rio Verde, Estado de Goiás, ocorreu um acidente de trânsito envolvendo o veículo de seu associado Dionata Dirceu Sgarbi, conduzido na ocasião por Renato Celso Cavalheiro Correa. Afirma que o caminhão do associado encontrava-se devidamente estacionado quando foi atingido na parte traseira pelo veículo de propriedade do réu NELSON NEUHAUS, conduzido pelo réu ANGELO EZEQUIEL DOS SANTOS. Alega que o sinistro ocorreu por negligência e imprudência do condutor réu, que não observou os cuidados necessários na via. Relata a autora que, em virtude do contrato de proteção veicular, assumiu os custos do conserto do veículo de seu associado, suportando um prejuízo material no importe histórico de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais). Sustenta ter ocorrido sub-rogação nos direitos do associado, razão pela qual pleiteia a condenação solidária dos réus ao ressarcimento do valor desembolsado, devidamente atualizado, que na data da propositura da demanda perfazia R$ 29.422,16 (vinte e nove mil, quatrocentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos). O pedido de tutela de urgência para restrição de bens dos requeridos via sistemas judiciais foi indeferido. Os requeridos foram citados e apresentaram habilitação nos autos. Em audiência de conciliação realizada por videoconferência, a tentativa de composição amigável restou inexitosa, registrando-se a ausência do réu Angelo Ezequiel dos Santos no ato. Os requeridos apresentaram contestação conjunta (Id. 89990053). Em sede preliminar, arguiram a inépcia da petição inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis e a incompetência relativa em razão do lugar, defendendo que o Juizado Especial de Nova Mutum não seria o foro adequado. No mérito, alegaram a ausência de prova do efetivo pagamento, argumentando que notas fiscais não substituem recibos de quitação. Sustentaram a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do condutor do veículo do associado, aduzindo que este estacionou de forma irregular na via sob forte neblina e sem a devida sinalização. Por fim, defenderam a eficácia liberatória de um acordo extrajudicial firmado logo após o acidente, no qual o réu Felipe Carneiro Evangelista teria pago a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao condutor/associado para a quitação total dos danos. A autora apresentou impugnação à contestação (Id. 90502586), rechaçando as teses defensivas. Defendeu a invalidade do acordo extrajudicial perante a associação, argumentando má-fé devido à extrema desproporção entre o valor acordado e o dano real. O Juizado Especial Cível de Nova Mutum proferiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (Id. 90212665), reconhecendo sua incompetência absoluta, tendo em vista que a autora, por ser associação com personalidade jurídica de direito privado, não ostentava capacidade postulatória para litigar no sistema dos Juizados Especiais. A autora opôs embargos de declaração (Id. 91211762), os quais não foram conhecidos (Id. 93926943) sob a premissa equivocada de…
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