Processo 1001928-66.2024.5.02.0027
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001928-66.2024.5.02.0027 RECLAMANTE: VERA LUCIA BISPO DE JESUS RECLAMADO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a4f83a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. ADENILSON BRITO FERNANDES. São Paulo, 14 de julho de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, Em sede de liquidação, a análise dos cálculos deve observar estrita consonância com os parâmetros definidos no título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença e no v. acórdão, cobertos pelo manto da coisa julgada. Conforme disposto no § 1º do art. 879 da CLT, 'Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal', sendo certo que a r. sentença deve ser cumprida nos exatos termos em que foi proferida, sob pena de violação à coisa julgada. Nos termos da r. sentença prolatada: "(...) A reclamante desistiu da ação em face do ESTADO DE SAO PAULO, o que foi homologado nos termos do art. 485 VIII do CPC (Id. ce9edb8). (...) Por todo o exposto, decido EXTINGUIR O PEDIDO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, art. 487, II, do CPC), em relação às parcelas anteriores a 08/04/2020 (proc. 559/25) e anteriores a 20/11/2019 (proc. 1928/24), e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos exordialmente formulados nos autos da ação nº 1000559-03.2025.5.02.0027 e nº 1001928-66.2024.5.02.0027 movida por VERA LUCIA BISPO DE JESUS em desfavor de HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P, condenando a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: 1- indenização por dano material; 2- indenização por dano moral; 3- fornecer tratamento psicológico; conforme for apurado em liquidação de sentença, com aplicação de juros moratórios, correção monetária, tudo nos termos da fundamentação retro que fica integrando este dispositivo. (...)". [#id:af94ba0] DISPOSITIVO Sem a pena de preclusão estatuída no artigo 879, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho, possibilitando oportuna discussão, de forma diferida, na forma do artigo 884 consolidado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Reclamante (#id:da4fd6b), eis que consentâneos com a coisa julgada material emergente do título executivo judicial, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 36.154,68, atualizado até 01/07/2026, sendo: R$ 28.099,81 a título de Principal Corrigido; R$ 1.129,01 a título de Juros de Mora; R$ 745,45 referente ao FGTS a ser depositado em conta vinculada, incluindo R$ 647,97 a título de Principal (FGTS); R$ 97,48 a título de Juros de Mora (FGTS); R$ 1.954,70 a título de contribuição previdenciária devida pela reclamada (quota-parte empregador); R$ 1.498,71 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamante; R$ 2.727,00 referente aos honorários periciais contábeis da fase de liquidação, devidos a MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Do crédito da reclamante será descontado o valor de R$ 619,67, a título de contribuição previdenciária (quota empregado), vigente em 01/07/2026. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1127/2011, calculados sobre os…
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