Processo 1001928-69.2022.4.01.3803

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001928-69.2022.4.01.3803
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1001928-69.2022.4.01.3803/MG AUTOR : MARIA DA CONCEICAO FERNANDES ADVOGADO(A) : GRAZIELE APARECIDA DA SILVA RAMOS (OAB MG193861) ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA LUIZ BORGES (OAB MG194274) RÉU : SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB PR023304) RÉU : SUDAMED INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB PR023304) RÉU : ABSPUB - ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL ADVOGADO(A) : FABRINA MARIA FREIRE ALVES DE VASCONCELOS (OAB CE020208) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB MS008125) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.  A parte autora, já qualificada na inicial, pretende a declaração de inexistência de relação contratual, a repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos que afirma não ter autorizado em sua conta bancária. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mero agente financeiro. A ré ABSPUB – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL também peticionou alegando ser parte ilegítima, apontando que a entidade responsável pelos descontos seria a ABSERV. Por sua vez, a ré SUDAMED apresentou defesa sustentando a regularidade da contratação via call center, enquanto a CREFISA negou a existência de qualquer vínculo com a autora. Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal. A insurgência da parte autora recai sobre descontos efetuados diretamente em sua conta corrente, mediante a modalidade de débito automático, e não sobre descontos em folha de pagamento junto ao INSS. Na qualidade de depositária e administradora da conta bancária da autora, a CEF tem o dever de vigilância e a responsabilidade de permitir apenas lançamentos devidamente autorizados pelo titular. A pertinência subjetiva da instituição financeira decorre do fato de que ela detém o controle dos lançamentos em conta, sendo sua a responsabilidade por verificar a regularidade das autorizações de débito que lhe são apresentadas por terceiros. Assim, considerando a hipossuficiência técnica e informacional da consumidor frente à instituição financeira, bem como a verossimilhança de suas alegações quanto ao desconhecimento da origem dos débitos, aplico a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se a Caixa Econômica Federal para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a prova da autorização específica (termo assinado ou autorização via canais eletrônicos) que justificou cada um dos descontos realizados em favor das empresas conveniadas citadas na inicial. A ré ABSPUB – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL (CNPJ 06.817.337/0001-72) demonstrou, por meio de documentos, que não possui relação jurídica com a autora e que os descontos que constam nos extratos bancários sob a rubrica "ABSERV" referem-se, em verdade, à ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO GOVERNO – ABSERV (CNPJ 33.411.101/0001-04). Assim, defiro o pedido de declaração de ilegitimidade passiva da ABSPUB – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL e determino a sua exclusão do feito. Em contrapartida, determino a inclusão no polo passivo da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO GOVERNO – ABSERV,…

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