Processo 1001929-12.2025.5.02.0061

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001929-12.2025.5.02.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001929-12.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: EDUARDO NOGUEIRA PAVONE RECLAMADO: GGT RAMOS SALERA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8b83c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   I – RELATÓRIO   EDUARDO NOGUEIRA PAVONE, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de GGT RAMOS SALERA LIMITADA, expondo, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 01/06/2024, na função de Vendedor, com última remuneração mensal de R$ 4.000,00, tendo sido dispensado imotivadamente em 10/10/2025.   Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício havido entre as partes no período, com pagamento dos haveres trabalhistas correspondentes, diferenças de comissões de vendas canceladas, horas extras, intervalo intrajornada, auxílio alimentação/cesta básica, ressarcimento das despesas com combustível e gratuidade judicial.   Atribuiu à causa o valor de R$ 186.271,57. Juntou documentos.   Conciliação recusada.   A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 327 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais.   Realizada a instrução, com depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Ouvida uma testemunha a rogo da reclamada. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas.   Última tentativa de conciliação recusada.   É o relatório.              II – FUNDAMENTAÇÃO   DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE    A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas.              Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação.   NULIDADE DE CITAÇÃO              A Reclamada alega que não houve citação válida, requerendo a devolução de prazos. Verifica-se que a Reclamada compareceu aos autos e apresentou defesa técnica integral (fls. 327 e seguintes), o que supre qualquer irregularidade citatória, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Rejeito.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL   O reclamante apresentou os fatos essenciais da causa de pedir e delimitou o pedido, de modo a ter assegurado o regular exercício do direito de defesa. Rejeito.   VÍNCULO DE EMPREGO              Na prefacial, o Reclamante narra que foi contratado em 01/06/2024 para exercer a função de Vendedor, mediante remuneração mensal de R$ 4.000,00, até a sua dispensa imotivada em 10/10/2025. Disse que laborava diariamente, com pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação, porém a Reclamada não formalizou o vínculo de emprego havido entre as partes. Diante disso, requer o reconhecimento judicial do vínculo empregatício de 01/06/2024 a 10/10/2025, com anotação da CTPS, pagamento de verbas rescisórias, entrega de guias para soerguimento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, entre outras parcelas.               Na contestação apresentada, a parte Reclamada se opõe à pretensão. Sustenta que o Reclamante atuava na condição de…

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