Processo 1001930-42.2025.5.02.0434

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001930-42.2025.5.02.0434
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ROBERTO BARROS DA SILVA ROT 1001930-42.2025.5.02.0434 RECORRENTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RECORRIDO: RENATO MACIEL DE MENESES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70adfda proferida nos autos. ROT 1001930-42.2025.5.02.0434 - 13ª Turma Recorrente:   1. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrido:   Advogado(s):   RENATO MACIEL DE MENESES MARCELO CESAR IDE (SP328419) RECURSO DE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id faa5d54; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 7cf61c4). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Questão JT: IRR 00016 - FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO AO AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO DO ART. 193, II, DA CLT EM 03/12/2013. Consta do v. acórdão: "Adicional de periculosidade. Limitação da condenação A reclamada se irresigna contra a r. sentença, no que deferido o pagamento do adicional de periculosidade com base na Tese n. 16, firmada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 1001796-60.2014.5.02.0382. Sem razão. Reexaminando o que consta do processado, verifico que há documentação específica e descritiva das atividades laborativas desempenhadas pelo obreiro no exercício das funções de seu cargo, Agente de Apoio Socioeducativo, nos seguintes termos: "Desenvolver atividades internas e externas junto aos Centros de Atendimento da Fundação Casa-SP, acompanhando a rotina dos adolescentes tais como: o despertar, as refeições, higienização corporal e verificação de ambientes, transferências entre Centros de Atendimento da capital e outras comarcas, pronto-socorros, hospitais, fóruns da capital e do interior e outras atividades de saídas autorizadas. Realizar revistas periódicas nos centros de atendimento e nos adolescentes quantas vezes forem necessárias, atuando na prevenção e na contenção, procurando minimizar as ocorrências de faltas disciplinares de natureza leve e média ou a grave como tentativas de fuga e evasão individuais ou coletivos e nos movimentos iniciais de rebelião, de modo a garantir a segurança e a disciplina, zelando pela integridade física e mental dos adolescentes. Participar do processo sócio-educativo, contribuindo para seu desenvolvimento, educando o adolescente para a prática da cidadania conforme preconizado pelo ECA." (ID. 1d35956 - fl. 249).   Prosseguindo, acrescento que o artigo 193 da CLT, no qual se fundamenta o pedido e a condenação de primeira instância, contém a seguinte redação: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. …

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