Processo 1001930-79.2024.5.02.0433

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001930-79.2024.5.02.0433
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001930-79.2024.5.02.0433 RECORRENTE: MAURITO FRANCISCO DE SALES RECORRIDO: HEDGE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) PROCESSO 1001930-79.2024.5.02.0433-4ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ RECORRENTE: MAURITO FRANCISCO DE SALES RECORRIDOS: HEDGE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI e ESTADO DE SÃO PAULO  RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES     I - R E L A T Ó R I O.   Adoto o relatório da r. sentença Id. c126ae9, que julgou parcialmente procedente a ação.   Recurso Ordinário interposto pelo reclamante sob Id. 14c076f, pretendendo a procedência dos seguintes pleitos: responsabilidade subsidiária do 2º reclamado; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; indenização por dano moral. Contrarrazões apresentadas pelo 2º reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO sob Id. 171a58e. É o relatório.   II - V O T O.   1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante.   2. FUNDAMENTAÇÃO.   2.1. Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas contraídas pela empresa prestadora dos serviços. Da extensão da responsabilidade subsidiária. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1298647, ocorrido em 13/02/2025, em que se discute à luz dos artigos 5º, II; 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público, o E. Tribunal Pleno do STF, por maioria, e apreciando o Tema 1.118 da Repercussão Geral, deu provimento ao apelo, para reformar o acórdão recorrido para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Após o julgamento do Tema 1118 do STF, o ajuizamento de ações de responsabilidade subsidiária contra o ente público exige que o trabalhador comprove a negligência do ente público na fiscalizaçãodo contrato de terceirização, especialmente em relação à fiscalização da segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores. A simples inversão do ônus da prova, ou seja, presumir a culpa do ente público, não é mais suficiente para a condenação. A tese fixada é que a responsabilidade subsidiária do poder público só se configura se houver comprovação de conduta culposa na fiscalização. Nesse sentido cumpre transcrever trecho do Parecer da I. Procuradora do Ministério Público do Trabalho, onde demostra que houve omissão por parte do poder público na fiscalização do contrato de trabalho firmado com a 1ª ré:   "(...) No caso sub judice, verifica-se que não houve a regularidade dos recolhimentos do FGTS, inadimplemento também comprovado nestes autos, e que é uma modalidade fiscalizatória expressamente prevista nas Leis nº 8.666/93 (arts. 29, IV, e 55, XIII) e Lei nº 14.133/2021 (art. 50, III; 68, IV). Assim, mesmo em tese e parcialmente apresentados documentos fiscalizatórios, observa-se que essa fiscalização não foi suficiente para afastar o inadimplemento desta verba, conforme reconheceu a sentença. Este fato, por si só, COMPROVA que o tomador dos serviços foi omisso na fiscalização do contrato celebrado com a…

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